SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
PRISÃO — QUANDO NÃO PREVALECE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Sustenta o impetrante que a coação é ilegal porque tendo o próprio paciente levado o fato delituoso ao conhecimento da autoridade policial, inexistiu, no caso, o estado de flagrância. - Pelos autos avocados e, particularmente pelas declarações do soldado, que figurou como condutor, infere-se que o paciente compareceu espontaneamente na Delegacia de Polícia, relatando que cometera um crime, sendo, então lavrado o auto de prisão em flagrante. - Consoante vem entendendo a doutrina (MAGALHÃES NORONHA, "Curso de Direito Penal", pág. 166) e também a jurisprudência (S.C., 1975, vols. 9/10, pág. 476; 1976, vol. 14/307), "a apresentação espontânea do indiciado à Polícia, confessando a prática do delito até então ignorado, não autoriza a prisão, por não ocorrer a situação de flagrância ou quase-flagrância". - Por isso é que se concedeu a ordem impetrada, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal em curso. - Desapensados, retornem a ordem impetrada, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal em curso. Julgado em 18-07-1978 Revista dos Tribunais. Novembro, 1978 - Vol. 517 - Pág. 376 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374
Ementa
Inteligência do art. 302 do Código de Processo Penal. - Apresentando-se o indiciado, espontaneamente, à Polícia para comunicar a ocorrência e a autoria do delito, não prevalece a prisão em flagrante.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
