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PEQUENA QUANTIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS A SEREM CONSIDERADAS PARA TIPIFICAÇÃO DO DELITO, j. 26/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 abr. 1979.

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Acórdão · 25/04/1979

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

FALTA DA PROVA DE TRAFICÂNCIA — PEQUENA QUANTIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS A SEREM CONSIDERADAS PARA TIPIFICAÇÃO DO DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A sentença condenou-o como incurso no artigo 16 da Lei nº 6.368 de 21-10-76 e o doutor Promotor Público apelou, pretendendo a condenação pelo artigo 12 dessa mesma lei. - .................................. - O réu não negou que houvesse plantado a maconha e até esclareceu haver residido anteriormente na praia do Cambori, no litoral paulista, onde conheceu os demais amigos que o visitavam em sua propriedade rural. - De lá trouxe sementes de maconha, plantou em sementeira e depois transplantou os sete (7) pés encontrados pela autoridade policial, que vingaram. - ................................... - Que o réu plantou a maconha não há dúvida ele mesmo confessa, entretanto, refere que o faz como botânico amador e com a finalidade de experimentos científicos. - Não há nos autos prova alguma de que o apelado vendesse ou tentasse comercializar a maconha e nem de que possuísse licença para as suas experiências pseudo-científicas. - Caso idêntico foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, por seu 2º Grupo de Câmaras Criminais, e o resultado, em síntese, foi este: "Existe um claro na Lei nº 6.368, de 1976, que pode perfeitamente ser preenchido à custa de uma interpretação analógica favorável ao réu, conciliando se as aparentes divergências entre os arts. 12 e 16, solução muito mais equânime do que, como se vem fazendo, sempre, obrigatoriamente, punir-se alguém com o mínimo de três anos de reclusão desde que plante maconha, seja em que circunstância for, objetivamente que não se compadece com o estágio de evolução do Direito Penal moderno, franca e escancaradamente subjetivista". (Rev. Tribs. 515/386) - Em face do acima exposto, a Câmara, à unanimidade, resolveu confirmar a decisão apelada por sua conclusão. Julgado em 26-04-1979 Jurisprudência Catarinense. 1º e 2º Trimestre de 1979 - Nsº XXIII/XXI - Pág. 475 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374

Ementa

"Existe um claro na Lei nº 6.368, que pode perfeitamente ser preenchido à custa de uma interpretação analógica favorável ao réu, conciliando-se as aparentes divergências entre os arts. 12 e 16, solução muito mais equânime do que, como se vem fazendo sempre, obrigatoriamente, punir-se alguém com o mínimo de três anos de reclusão desde que plante maconha, seja em que circunstância for, objetividade que não se compadece com o estágio de evolução do Direito Penal moderno, franca e escancaradamente subjetivista". (Rev. Tribs., 515/386)

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense