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REVIDE A OFENSAS VERBAIS - POSSIBILIDADE DE SUA CONFIGURAÇÃO, j. 19/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 abr. 1979.

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Acórdão · 18/04/1979

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

HONRA — REVIDE A OFENSAS VERBAIS - POSSIBILIDADE DE SUA CONFIGURAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

"Como emerge dos autos, a acusada é mulher casada, honesta, bem conceituada, dedicada ao lar, nada havendo nos autos que a propelisse aos fatos denunciados senão que fora grosseiramente ofendida em sua honra, e, justificadamente, repelira a agressão verbal pública e inesperada que sofrera. "Ante o que acima foi assinalado, nada mais sendo, senão um resumo da prova, não há como se negar que no caso, houve legítima defesa da honra. "Face às pesadíssimas ofensa que lhe eram irrogadas, a apelante tomou a atitude que qualquer pessoa de mediana sensibilidade tomaria: tratou de defender sua honra e de seus familiares ultrajada, usando dos meios de que dispunha no momento, ou seja, da faca que trazia na bolsa, calando seu ofensor, impedindo, ademais a continuação ou a iminência de outras" (...). - Não se pode negar que o assunto - ofensas verbais retorquidas com desforço físico, - constitui matéria jurídica de acentuada controvérsia e relevante discussão doutrinária e jurisprudencial, no que tange a possibilidade de ser aceita a reação como amparada pela excludente da legítima defesa da honra. - A jurisprudência se inclina, pelo acolhimento da aludida excludente da criminalidade, conforme se infere dos seguintes julgados: Revista dos Tribunais, vols. 139/444, 166/97, 305/345, 352/256, 378/309, 392/322 e 399/283; Revista Forense, vols. 155/375, 156/398, 184/325, 198/277, 199/309 e 226/363; Jurisp. Cat. vol. 3/4, pág. 411 e 13/335. - Na doutrina, inicialmente, colhe-se, a respeito da matéria a lição do mestre NELSON HUNGRIA: "As palavras caluniosas ou injuriosas não podem ser ev itadas por outras. Pra impedir que prossigam o único meio será o emprego da violência, constituindo esta, sim, um ato de legítima defesa". (Comentários ao Código Penal, ed. 1945, pág. 88) - Perfilhando entendimento, E. MAGALHÃES NORONHA: "A honra, sendo um bem, pode ser defendida legitimamente. Possui ela várias acepções que devem ser consideradas isoladamente. "Comporta o instituto a repulsa física contras a injúrias verbais? "Alguns entendem que não. Inscreve-se nesse número BASILEU GARCIA: só os direitos suscetíveis de violação material podem ser protegidos. Assim não entendemos. O injuriado pode opor-se fisicamente às ofensas, fazendo-o, entretanto, com o necessário comedimento. Se uma pessoa está sendo ofendida por outra e lhe desfecha um tiro de revólver, é difícil sustentar-se emprego de meio adequado. Todavia, se ele se limitar a subjugar fisicamente o adversário, tapar-lhe a boca, ou mesmo dar-lhe um tapa ou um soco, não é de se excluir peremptoriamente a legitima defesa. "Argui-se que, no caso, a repulsa ocorre quando a agressão cessou, pois a injúria já foi proferida. Parece-nos claro, entretanto, que ela é exercida contra a continuação das ofensas e, dessarte, na iminência de outras". (Direito Penal, 10ª ed., vol. 1/188) - Por sua vez, do magistério de MARCELO JARDIM LINHARES extrai-se o seguinte excerto: "Ainda na primeira hipótese, de injúrias verbais, quando o caráter grave e danoso de uma calúnia, de uma injúria, ou de um processo difamatório, assumir proporções tais que, denegrindo, chegue a comprometer a reputação do cidadão, a este não se pode retirar a legitimidade de sua imediata repulsa pela força, cujos contornos estejam especificamente estabelecidos na lei. "A defesa privada, em tais casos, é bem admissível, não duvidando FALCHI do asserto: se alguém investe contra uma pessoa e esta com a finalidade de parar as ulteriores injúrias reage injuriando, usando de contra-ofensa proporcionada, não poderá ficar excluído da legítima defesa. "A questão se resumirá, na prática, apenas à indagação se houve ou não proporção entre a ofensa e a defesa". E arremata com um exemplo: "Certa feita em que se apurara ter sido a agente torpemente injuriada quando agrediu seu ofensor a porretadas, julgou-se o procedimento perfeitamente contido nos limites do "moderamen", por ter sofrido agressão injusta e atual e não fora provocada; para fazer calar o injuriador, outro meio não encontrara senão o de que se valera, isto é, cacetadas em suas costas; reação moderada, por não ter sido excedido o razoável limite da necessidade; proporcional, por outro lado, à gravidade das injúrias e à importância do direito lesado, honra de senhora honesta" (Legítima Defesa, págs. 125/126). - SOLER, citado, no aresto do eminente Des. TROMPOWSKY TAULOIS, comunga do mesmo entendimento "... todo bien puede ser legitimamente defendido, si esa defensa se ejerce con la moderació

Ementa

"O entendimento de que no caso de agressão por palavras é de aplicar a minorante da violenta emoção e não absolver pela legítima defesa, é válido se a reação foi imoderada, mas não se o agente se deteve nos limites necessários, sem excessos ou descomedimentos". (Jurisprudência Catarinense, vol. 3/4, pág. 411)

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense