SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
SE É MEIO HÁBIL PARA A POSTULAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- DJALMA LOFRANO
Resumo do acórdão
- Tratando-se de revisão em que se pleiteia a aplicação retroativa da "lex mitior", o Relator do presente acórdão, preliminarmente, não tomava conhecimento do pedido, nessa parte, à vista da norma expressa do art. 13 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, segundo a qual "a aplicação da lei nova a fato julgado por sentença condenatória irrecorrível, nos casos previstos no art. 2º, e seu §, do Código Penal, far-se-á mediante despacho do juiz, de ofício, ou a requerimento do condenado ou do Ministério Público", cabendo da decisão do juiz competente recurso em sentido estrito. - A maioria julgadora, porém, mantendo orientação que tem prevalecido no Grupo, no sentido de ser a revisão meio hábil para a aplicação ao julgado condenatório da lei nova mais benigna, houve por bem conhecer "in totum" do pedido. Julgado em 21-06-1978 VENCIDOS OS JUÍZES FERNANDO PRADO (relator), AQUINO MACHADO E CUNHA CAMARGO (na preliminar) Revista dos Tribunais. Janeiro, 1979 - Vol. 519 - Pág. 392 NO MESMO SENTIDO: Revisão nº 132.800, TJSP-CC, Relator: Desembargador DJALMA LOFRANO, ac. de 23-08-1977, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 361 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Revisão nº 133.747, TJSP-CC, Relator: Desembargador DJALMA LOFRANO, ac. de 22-11-1977, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 361. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374
Ementa
A revisão é meio hábil para a aplicação ao julgado condenatório de lei nova mais benigna.
Nota da redação
lex
