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j. 21/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 jun. 1978.

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Acórdão · 20/06/1978

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

SE É MEIO HÁBIL PARA A SUA POSTULAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O pedido não comporta conhecimento na parte em que objetiva aplicação da lei superveniente ao trânsito em julgado do acórdão revidendo, ou seja, da Lei nº 6.416, de 24-05-1977, pois isso é matéria que se insere (originariamente) na competência do juízo de primeiro grau, nos termos do art. 13 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.931, de 11-12-1941), com eventual recurso para o tribunal. - Dispõe, com efeito, esse artigo: a aplicação da lei nova a fato julgado por sentença condenatória irrecorrível, nos casos previstos no art. 2º, e seu §, do Código Penal, far-se-á mediante despacho do juiz, de ofício, ou a requerimento do condenado ou do Ministério Público. - E o § 1º: do despacho caberá recurso, em sentido estrito. - Isso evidencia que não compete ao tribunal examinar originariamente pedidos dessa natureza em processo de revisão. - Aliás, a revisão só é deferida para hipóteses de sentenças condenatórias contrárias ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ou, ainda, quando se fundarem em falsa prova; e, finalmente quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621, e seus incisos, do Código de Processo Penal). - Não se prevê revisão do julgado condenatório para simples reajuste de penas por força de lei superveniente mais benigna. - Essa orientação aliás, já vem sendo adotada pelo 3º Grupo, num caso por unanimidade de votos, em brilhante acórdão relatado pelo ilustre Juiz CUNHA CAMARGO (revisão criminal nº 73.182. "Julgados do TACrimSP" 47/37) e noutro por maioria, relatado pelo eminente Juiz GERALDO FERRARI ("Julgados do TACrimSP" 47/29). - Orientação que, além de jurídica, segundo parece à Turma Julgadora, atende à conveniência da administração da Justiça. - É que na maioria dos casos, o reajuste se fará pelo juiz de primeiro grau, sem recurso de qualquer das partes, por mera aplicação da lei nova. - Isso poupará o trabalho do tribunal de segundo grau, que só oficiará sobre a matéria, em grau do recurso, quando for preciso. - E ademais, o réu em recurso ordinário sempre terá maior probabilidade de lograr êxito do que em revisão, dado o campo mais estreito desta última. - ...................................... - Enfim, o pedido não pode ser conhecido no ponto em que objetiva a aplicação da Lei nº 6.416, de 1977, sem passar pelo crivo do Juízo de primeiro grau. E, no mais, é indeferido. Julgado em 21-06-1978 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1979 - Vol. 519 - Pág. 397 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374

Ementa

Inteligência dos arts. 621 do Código de Processo Penal, 13 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal e 2º, parágrafo único, do Código Penal e da Lei nº 6.416, de 1977. - Não prevê o art. 621 do Código de Processo Penal revisão do julgado condenatório para simples reajuste de penas por força de lei superveniente mais benigna.

Nota da redação

Revista dos Tribunais