SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
QUANDO SE LEGITIMA — MOTIVOS SUPERVENIENTES EXPRESSOS EM LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Assim decide a maioria, atendendo a que, conforme se lê nos "Anais do II Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil" (págs. 71/77), por aprovação unânime dessas Cortes de Justiça, seguida por sua iterativa jurisprudência (veja se o acórdão unânime de 26-06-1972, proferido no "Habeas Corpus" nº 2.723, junto,...,... e dado a lume nos Arquivos do Tribunal de Alçada, GB, 1972, vol. 7º, págs. 260/263), lastreada pela do egrégio Supremo Tribunal Federal (Diário Oficial - GB, Parte III, de 30-10-1972, Apenso ao nº 207, pág. 593; e de 08-11-72, "habeas corpus" nº 2.780, pág. 17.653), a sentença que reconhece o direito do condenado ao "sursis" não é ato administrativo, mas jurisdicional, fazendo, como tal, coisa julgada, e só podendo ser revogado o concedido "favor libertatis" por motivos supervenientes previstos para lei, como incidentes de execução. - Ora, na hipótese em exame, concedido o "sursis" ao paciente, pelo prazo de três (3) anos, por sentença de 05-06-1978, do Juízo da 15ª Vara Criminal, que o condenou, como incurso no art. 168, § 1º, III do Código Penal, às penas de um (1) ano e quatro (4) meses de redução e Cr$ 800,00 de multa, antes da indispensável audiência a que se refere o art. 703 do Código de Processo Penal, nem havendo sido para ela intimado o paciente na forma do art. 705 do citado diploma legal, foi revogado o "sursis", no mesmo juízo, a 15-12-1978, " até ulterior deliberação " (sic), sob o pretexto de estar o paciente "seriamente implicado no assim chamado Escândalo dos Acidentes de Trabalho, conforme conclusão da Comissão de Sindicância e elementos fornecidos pelo Juiz da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho" (...). - A ilegalidade da decisão revogatória do "sursis" concedido ao paciente chega a ser, "data venia", estrupidante. - Além de incompetente o Juízo "a quo" para alterar suas decisões jurisdicionais, - e da que concedeu "sursis" ao paciente havia até recurso de apelação da Promotoria Pública para este Tribunal, - só, quando o paciente não atendesse, ali, à intimação prevista pelo mencionado art. 705 do Código de Processo Penal, sem motivo justo; ou este Tribunal, através de apelação, já interposta lhe cassasse o "sursis", poderia este deixar de subsistir, pois nenhum "escândalo" referente a acidentes de trabalho, está contemplando no Código de Processo Penal como causa superveniente para revogação de "sursis", sendo elas taxativas e não exemplificativamente estabelecidas no seu art. 707 e parágrafo único, que também não admitem revogação de "sursis" "até ulterior deliberação"... - O acerto ou desacerto da decisão concessiva do "sursis" ao paciente só poderá ser apreciada, neste Tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela Promotoria Pública e não no presente "habeas corpus", interposto em favor do paciente, como bem realçado no erudito e brilhante parecer escrito da Procuradoria da Justiça, que se encontra às fls. 32/37, onde seu esclarecido prolator situou-se, muito bem, na exata posição de membro do Ministério Público brasileiro, inspirado no Ministério Fiscal espanhol (veja-se JORGE ALBERTO ROMEIRO, Da Ação Penal, Forense, 2ª ed., 1978, págs. 160/161, nota 5), notadamente em 2ª instância, ou seja, de fiscal da lei (art. 257 do Código de Processo Penal e não de acusador à "outrance"). Julgado em 03-01-1979 VOTO VENCIDO DO JUIZ GAMA MALCHER - ... Discordei da douta maioria pois denegava a ordem, pelos seguintes fundamentos. - O "sursis" tem como pressupostos três condições: a primariedade do réu, seus bons antecedentes e a ausência de preciosidade; enquanto os dois primeiros são referíveis a tempo anterior ou concomitante a concessão, o último é condição permanente e tem caráter eminentemente social. Ora, o paciente, como revelam os autos da ação penal em apenso, uma vez condenado subtraiu-se a execução da Sentença e a sua intimação; e houve, mais, os autos misteriosamente desapareceram do Cartório, só voltando a ser vistos quando conhecida sua suposta participação em "escândalo" público que envolve, segundo consta, sua participação em fatos ocorridos nas Varas de Acidentes do Trabalho desta Capital cobrindo alguns milhares ou milhões de cruzeiros. - Assim ocorrendo, não atua em seu favor o pressuposto negativo da suspensão condicional da pena pois não é lógico que o judiciário suponha, ou continue a supor que não tornará a delinqüir quem, ao que tudo indica, voltou ao ilícito. - Discordo também, "data venia", da co
Ementa
A sentença que reconhece o direito do condenado ao "sursis" não é ato administrativo, mas jurisdicional, fazendo, como tal, coisa julgada material, e só podendo ser revogado o concedido favor "libertatis" por motivos supervenientes estabelecidos expressamente na lei, como incidentes de execução; ou quando intimado o beneficiado para a audiência prevista pelo art. 703 do Código de Processo Penal deixar de comparecer a ela sem prova de justo impedimento; ou, ainda, pela instância superior em recurso de acusação.
