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PROMULGA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

DECRETO 4.388 DE 25-09-2002

08. ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL — PROMULGA

Recurso
Tribunal

Ementa

Artigo 93 Outras Formas de Cooperação 1. Em conformidade com o disposto no presente Capítulo e nos termos dos procedimentos previstos nos respectivos direitos internos, os Estados Partes darão seguimento aos pedidos formulados pelo Tribunal para concessão de auxílio, no âmbito de inquéritos ou procedimentos criminais, no que se refere a: a) Identificar uma pessoa e o local onde se encontra, ou localizar objetos; b) Reunir elementos de prova, incluindo os depoimentos prestados sob juramento, bem como produzir elementos de prova, incluindo perícias e relatórios de que o Tribunal necessita; c) Interrogar qualquer pessoa que seja objeto de inquérito ou de procedimento criminal; d) Notificar documentos, nomeadamente documentos judiciários; e) Facilitar o comparecimento voluntária, perante o Tribunal, de pessoas que deponham na qualidade de testemunhas ou de peritos; f) Proceder à transferência temporária de pessoas, em conformidade com o parágrafo 7°; g) Realizar inspeções, nomeadamente a exumação e o exame de cadáveres enterrados em fossas comuns; h) Realizar buscas e apreensões; i) Transmitir registros e documentos, nomeadamente registros e documentos oficiais; j) Proteger vítimas e testemunhas, bem como preservar elementos de prova; k) Identificar, localizar e congelar ou apreender o produto de crimes, bens, haveres e instrumentos ligados aos crimes, com vista à sua eventual declaração de perda, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé; e I) Prestar qualquer outra forma de auxílio não proibida pela legislação do Estado requerido, destinada a facilitar o inquérito e o julgamento por crimes da competência do Tribunal. 2. O Tribunal tem poderes para garantir à testemunha ou ao perito que perante ele compareça de que não serão perseguidos, detidos ou sujeitos a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal, por fato ou omissão anteriores à sua saída do território do Estado requerido. 3. Se a execução de uma determinada medida de auxílio constante de um pedido apresentado ao abrigo do parágrafo 1o não for permitida no Estado requerido em virtude de um princípio jurídico fundamental de aplicação geral, o Estado em causa iniciará sem demora consultas com o Tribunal com vista à solução dessa questão. No decurso das consultas, serão consideradas outras formas de auxílio, bem como as condições da sua realização. Se, concluídas as consultas, a questão não estiver resolvida, o Tribunal alterará o conteúdo do pedido conforme se mostrar necessário. 4. Nos termos do disposto no artigo 72, um Estado Parte só poderá recusar, no todo ou em parte, um pedido de auxílio formulado pelo Tribunal se tal pedido se reportar unicamente à produção de documentos ou à divulgação de elementos de prova que atentem contra a sua segurança nacional. 5. Antes de denegar o pedido de auxílio previsto na alínea l) do parágrafo 1o, o Estado requerido considerará se o auxílio poderá ser concedido sob determinadas condições ou se poderá sê-lo em data ulterior ou sob uma outra forma, com a ressalva de que, se o Tribunal ou o Procurador aceitarem tais condições, deverão observá-las. 6. O Estado requerido que recusar um pedido de auxílio comunicará, sem demora, os motivos ao Tribunal ou ao Procurador. 7. a) O Tribunal poderá pedir a transferência temporária de uma pessoa detida para fins de identificação ou para obter um depoimento ou outras forma de auxílio. A transferência realizar-se-á sempre que: i) A pessoa der o seu consentimento, livremente e com conhecimento de causa; e ii) O Estado requerido concordar com a transferência, sem prejuízo das condições que esse Estado e o Tribunal possam acordar; b) A pessoa transferida permanecerá detida. Esgotado o fim que determinou a transferênc ia, o Tribunal reenviá-la-á imediatamente para o Estado requerido. 8. a) O Tribunal garantirá a confidencialidade dos documentos e das informações recolhidas, exceto se necessários para o inquérito e os procedimentos descritos no pedido; b) O Estado requerido poderá, se necessário, comunicar os documentos ou as informações ao Procurador a título confidencial. O Procurador só poderá utilizá-los para recolher novos elementos de prova; c) O Estado requerido poderá, de ofício ou a pedido do Procurador, autorizar a divulgação posterior de tais documentos ou informações; os quais poderão ser utilizados como meios de prova, nos termos do disposto nos Capítulos V e VI e no Regulamento Processual. 9. a) i) Se um Estado Parte receber pedidos concorrentes formulados pelo Tribuna