NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
Em revisão editorial
JÚRI — JURADO DISPENSADO DE SERVIR EM UM DOS JULGAMENTOS - PARTICIPAÇÃO NOS SUBSEQUENTES DA MESMA SESSÃO PERIÓDICA - NÃO-SUBSTITUIÇÃO POR SUPLENTE - NULIDADE - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Júri - Jurado dispensado de servir em um dos julgamentos, vindo depois a participar dos subseqüentes da mesma sessão periódica - Nulidade - Inocorrência - Ausência de violação da regra contida no § 4º, do art. 445, CPP - Jurado não substituído por suplente no julgamento do qual fora dispensado. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.213.993-9/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): MÁRCIO SOUTO URSO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 3 V CR COM. UBERLÂNDIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. KELSEN CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2001. DES. KELSEN CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo Apelante, o Dr. Maurício de Oliveira Campos Júnior. O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: Dei atenção à sustentação produzida da Tribuna, pelo Dr. Maurício de Oliveira Campos Júnior. Tenho voto escrito que acredito responde a questão dinamizada da Tribuna, e que é o fundamento do recurso. Meu voto é o seguinte: MÁRCIO SOUTO URSO foi julgado pelo Tribunal do Júri de Uberlândia e condenado a cumprir pena de 12 anos de reclusão, nos termos do art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal, sob a acusação de haver, no dia 27 de setembro de 1.996, por volta das 14h40, na Rua Poços de Caldas, nas proximidades da empresa Erlan, naquela cidade, efetuado disparos de arma de fogo contra Alex Júnio Silva Oliveira, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia de f. 26/27-TJ. Inconformado, recorreu o réu, sustentando a nulidade do julgamento, em razão de haver o jurado Gideon Ribeiro Guimarães, que fora dispensado de participar de júri realizado na mesma sessão periódica e um dia antes da realização do seu, in tegrado o Conselho de Sentença que o julgou e condenou, contrariando, assim, a regra prevista no § 4º, do art. 445, do Código de Processo Penal. Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos e, nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento. É o relatório resumido e no que interessa. Conheço da apelação, presentes os requisitos legais de admissibilidade. Verifica-se dos autos que o cidadão Gideon Ribeiro Guimarães, advogado de profissão, foi convocado para servir como jurado na sessão periódica do Tribunal do Júri de Uberlândia, que se instalaria em 11 de setembro de 2.000, para julgamento de dez réus, dentre eles o apelante (f. 482/483-TJ). Como no dia marcado para a realização de um dos júris, no caso, o dia 28/11/2000, o mencionado causídico já havia agendado compromisso profissional, requereu a dispensa do "munus" somente para aquela data, comprometendo-se a comparecer nos demais, sendo o seu pleito (f. 484/485-TJ) e o de mais outros dois jurados (Karina da Silva Tomás e Humberto de Oliveira Pinto) deferidos pela MMª Juíza, que dispensou os três do comparecimento, nos exatos termos do pedido formulado. No dia 29/11/2000, o apelante foi julgado, com a participação do referido advogado no Conselho de Sentença. Invocando a regra contida no § 4º, do art. 445, CPP, levanta a defesa a nulidade do julgamento, dizendo que o Dr. Gideon não poderia como jurado participar do seu julgamento, porque já havia sido, no dia anterior, dispensado, estando, portanto, impedido de servir na mesma sessão periódica. Não tem razão. O dispositivo em questão não se aplica ao caso. Segundo o § 4º, do art. 455, CPP, "... sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica". Já o § 3º, do referido artigo, diz o seguinte: "... os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados da sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte". Do exposto, conclui-se que somente aqueles jurados que forem substituídos por um suplente, em virtude de falta ou dispensa, é que não poderão mais funcionar durante a mesma sessão periódica. Na hipótese, verifica-se da ata daquele julgamento, do qual o Dr. Gedeon e aqueles outros dois jurados foram dispensados, que nenhum do três foi substituído por suplente. A sessão instalou-se com apenas 18 jurados (f. 509/511-TJ). Vê-se, portanto, que a constituição do Conselho de Sentença que julgou o apelante se fez absolutamente regular. E mesmo que assim não o fosse, o que se admite apenas
