EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO - DECISÃO CASSADA - NOVO JULGAMENTO DETERMINADO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

Em revisão editorial

JÚRI — HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO - DECISÃO CASSADA - NOVO JULGAMENTO DETERMINADO

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: JÚRI - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO - DECISÃO CASSADA - NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. Se a prova propõe uma única versão acerca do fato atribuído ao acusado, a decisão que a rejeita, para acolher a palavra deste é decisão sem nenhum apoio nos autos. Palavra do réu não constitui versão se estiver só nos autos, sem o reforço de qualquer outro elemento minimamente aceitável. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.215.428-4/00 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V CR COMARCA GOVERNADOR VALADARES - APELADO(S): OLÍMPIO MARTINS DE PAIVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIDO DE ANDRADE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 28 de junho de 2001. DES. GUIDO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO Inconformado com a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Governador Valadares, que absolveu, por negativa de autoria, o réu OLÍMPIO MARTINS DE PAIVA - ali denunciado e pronunciado como incurso no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, sob a acusação de haver matado a tiros de revólver a vítima Margarido de Lino Mares, em data de 1° de setembro de 1991, na localidade de Alto de Santa Helena, naquela Comarca -, interpôs o Órgão do Ministério Público o presente recurso apelatório, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Pretende o dominus litis a cassação do veredicto, por contrário à prova dos autos. Alega o recorrente que a autoria do delito, imputada ao réu, encontra-se suficientemente comprovada. A decisão dos jurados teria levado em conta exclusivamente a versão apre sentada pelo acusado em Juízo, quando, contrariando as declarações que prestara na fase de inquérito e todas as demais evidências apuradas no curso da instrução, negou a autoria do crime. Por esta razão, não poderia subsistir o veredicto. Com as contra-razões de fls. 213, subiram os autos, manifestando-se a douta Procuradoria de Justiça, nesta instância, pelo provimento da apelação, ut parecer exarado às fls. 217/222. Conheço do recurso, próprio e tempestivo. Manifestamente contrária à prova dos autos, não pode mesmo subsistir a decisão absolutória. O acusado confessou lisamente a autoria do homicídio perante a Autoridade Policial, dias após o crime, na presença de testemunhas, fornecendo detalhes de sua ação criminosa. Esclareceu ele que havia exercido o cargo de Sub- Delegado de Polícia no Distrito de São Sebastião do Barroso, período em que veio a efetuar por diversas vezes a prisão da vítima, Margarido de Lino Mares, e de seus companheiros Adilson e Lourenço, em razão de furtos cometidos pelos mesmos. Por esta razão, e após haver deixado o referido cargo, os aludidos indivíduos tornaram-se seus inimigos, passando a ameaçá-lo de morte. Decidiu, então, eliminá-los. No dia 19 de maio de 1990, na Fazenda São Geraldo, agindo de emboscada, matou Adilson a tiros, enterrando-o em uma grota, nas imediações do local do crime. Em data de 1° de setembro de 1991, escondido sob um pequeno abrigo destinado à colocação de latões de leite, existente à beira de uma estrada vicinal situada na localidade de Alto de Santa Helena, aguardou pela passagem de Margarino. Por volta das 2:00 horas, ao perceber que a vítima se aproximava, saiu repentinamente de seu esconderijo, dirigiu a luz da lanterna que portava contra os olhos da mesma e gritou: - "Pare que é a Polícia!". Ato contínuo, desfechou um tiro contra a cabeça de Margarino. Com o ofendido prostrado, à sua mercê, desferiu-lhe mais três tiros, todos na região escrotal. Consumado o homicídio, retornou à pé para a sua casa. A prática do primeiro homicídio, segundo o réu, foi revelada a duas pessoas - Francisco Agripino da Silva e Generoso Portela Filho -, e "era quase de conhecimento público na região" (verbis, fls. 13). O segundo crime, todavia, só teria confessado à sua esposa, assim mesmo porque teve de justificar à mesma o fato de haver chegado em casa por volta das cinco horas da manhã naquele dia. O relato feito pelo apelado, especialmente no tocante às características do local do crime e a sede das lesões sofridas pela vítima Margarino de Lino Mares, se acha em per