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SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELO PROVIDO PARA REFORMÁ-LA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

Em revisão editorial

SEQÜESTRO OU CÁRCERE PRIVADO — SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELO PROVIDO PARA REFORMÁ-LA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: - PROCESSUAL PENAL. SEQÜESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO PROVIDO PARA REFORMÁ-LA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.216.500-9/00 - COMARCA DE ARAGUARI - APELANTE(S): ANTÔNIO NORMANDIA SOBRINHO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V CR MENORES ACID TRAB COM. ARAGUARI - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 11 de setembro de 2001. DES. RONEY OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO Em liberdade, apela o réu contra a sentença de fls. 146/150-TJ, em que foi condenado a um ano de reclusão (regime aberto), posteriormente substituído por prestação de serviços comunitários, por infração do artigo 148 do Código Penal. Em seu arrazoado de fls. 167/169-TJ, busca a absolvição, por insuficiência de provas. O Ministério Público ofereceu contra-razões às fls. 170/171-TJ e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento recursal. É o relatório. Conheço do recurso. Trata-se de delito, perpetrado, segundo a denúncia, em 21 de maio de 1996, por volta das 12 horas e 50 minutos, na Rodovia BR-50, nas proximidades da Usina Hidrelétrica de Emborcação, oportunidade em que o denunciado, ora apelante, teria interceptado o veículo em que trafegava a vítima Maria Consuelo, obrigando-a a estacioná-lo na margem da pista asfáltica e a adentrar num outro, em que foi levada para a cidade de Uberlândia, com privação da liberdade mediante seqüestro, já que a vítima teria permanecido presa, no interior do automóvel de seu seqüestrador, por várias horas. Ainda segundo a inicial, o objetivo do agente, comerciante de materiais para construção, seria receber um cheque sem fundos, emitido pela vítima, seguida por seu seqüestrador na saída da referida usina, onde administrava um restaurante Os fatos narrados na denúncia somente desencadearam a instauração do inquérito policial por provocação da vítima, que, por seu bastante procurador, levou-os ao conhecimento da autoridade, através de "notitia criminis". Pela versão da vítima, o apelante estaria acompanhado de dois ou três outros, quando da prática delituosa. A denúncia, no entanto, não faz qualquer referência aos co-réus, mencionando somente o apelante como autor dos fatos. Essa é a primeira incongruência do processo. É bem verdade que o veículo da suposta vítima apresentasse pequenos danos materiais, pericialmente constatados. Não se sabe, no entanto, se os estragos foram produzidos em abalroamento anterior ou se o foram involuntariamente produzidos, no dia dos fatos, nem se o arranhão, os amassados, o defeito da seta dianteira e as possíveis marcas de atrito num dos para- choques (laudo fls. 10) sejam decorrência do fato noticiado na inicial. Pode ser que sim. Pode ser que não. De igual modo, os hematomas exibidos pela vítima e atestados por médico particular (fls. 15) provam um fato, mas não comprovam sua autoria. A aceitação da proposta de suspensão do processo não implica, isoladamente, em confissão de culpa, como se sugere na sentença. Muitos aceitam tal proposta para se livrar dos percalços da lenta "via crucis". No caso em tela, a proposta, embora aceita pelo apelante, sequer se concretizou, em face do obstáculo de uma condenação anterior por infração do art. 180 do CPB. Nega o apelante a prática delituosa, afirmada somente pela vítima. As versões contraditórias sequer foram esboroadas pela acareação, em que a vítima manteve a sua afirmativa, ao mesmo tempo em que o apelante corroborou sua negativa. O simples fato de a vítima ser devedora do apelante, em cujo estabelecim ento comercial adquirira mercadorias, pagas com cheque sem fundos de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não constitui prova bastante do seqüestro nem do cárcere privado. Cobrar dívidas impagas constitui, em tese, exercício regular de um direito do credor, que também age acobertado por tal excludente quando convida a vítima ou a conduz até o estabelecimento comercial, em busca de solução para a quitação do débito mercantil. Apesar do esforço do culto sentenciante, a prova é por demais tênue, frágil e contraditória para ensejar um desenlace condenatório, ainda que abrandado pela substituição da pena privativa pela prestação de serviço