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re -, INOCORRÊNCIA - TESTEMUNHA DISPENSADA PELAS PARTES - PECULATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

Em revisão editorial

CERCEAMENTO DE DEFESA — INOCORRÊNCIA - TESTEMUNHA DISPENSADA PELAS PARTES - PECULATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHA DISPENSADA PELAS PARTES. PECULATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Autoria e materialidade comprovadas. VANTAGEM NÃO AUFERIDA. IRRELEVÂNCIA. Recurso improvido. - O peculato configura-se com a simples apropriação do objeto, pouco importando sua destinação, pois é irrelevante que tenha ou não tirado vantagem pessoal do crime. Basta o simples desvio, mesmo que na aplicação do alcance o agente tenha a melhor das intenções ou dos propósitos. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.218.371-3/00 - COMARCA DE FERROS - APELANTE(S): JOÃO EVANGELISTA DO CARMO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM FERROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2001. DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO Na Comarca de Ferros, João Evangelista do Carmo e Nivaldo Rosa Teixeira, já qualificados, denunciados incursos, respectivamente, no art. 312, §1º e art. 180, caput, ambos do Código Penal, foram condenados, o primeiro, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semi-aberto, e ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, no patamar unitário mínimo, e o segundo, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, porque no dia 29 de maio de 1997, valendo-se da função de carcereiro, o primeiro denunciado subtraiu uma bicicleta que se encontrava apreendida por ser produto de furto, permutando-a com o segundo denunciado por dois pássaros, popularmente conhecidos por "Ticão". Irresignado, apela somente o primeiro denunciado, s ustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunha e, no mérito, requer a absolvição, forte na exculpação de ocorrência do "peculato de uso", impunível em nossa legislação. As contra-razões e o parecer da douta Procuradoria de Justiça abraçam a conclusão da sentença. No principal, é o relatório. Presentes os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso. Aduz o apelante, preliminarmente, que foi cerceado em sua defesa, na medida em que o Delegado de Polícia, Sr. Donizete Ferreira de Rezende, arrolado pela acusação, eximiu-se de depor no curso da instrução, gerando-lhe prejuízo, uma vez que a bicicleta, objeto do delito, teria sido por ele doada ao réu. A prefacial não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que no termo de audiência, acostado às fl. 94, foram ouvidas cinco testemunhas, sendo que os acusados, devidamente acompanhados de seus patronos, acordaram em dispensar a oitiva das demais, pedido este deferido pelo magistrado. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, a seu requerimento, dispensa a ouvida da prova testemunhal. Rejeito a preliminar. No mérito, maior sorte não assiste ao apelante. A materialidade está positivada nos autos de apreensão da bicicleta e dos pássaros (fl. 09 e fl. 14). A autoria restou sobejamente comprovada. Exsurge dos autos que na data dos fatos o apelante, com função de carcereiro, apossou-se de uma bicicleta que estava apreendida na Delegacia por ser objeto de furto e a trocou com o segundo denunciado por dois pássaros, sendo que este, por sua vez, entregou a referida bicicleta para um indivíduo conhecido por "Dezinho", como pagamento de uma dívida antiga em sua Mercearia. Ao contrário do alegado, a transação, efetivamente, se concretizou, como se depreende dos seguintes relatos judiciais: "...Que no dia dos fatos, o segundo denunciado esteve em seu comércio em uma biciclet a, tendo informado ao depoente que a estava adquirindo do primeiro, bem como pretendia utilizá-la para quitar uma dívida que tina para com o depoente; Que o depoente segurou a bicicleta em seu estabelecimento, até que o segundo denunciado concretizasse a sua aquisição junto ao primeiro;" (fl. 95). "...Que foi informado pelo Cabo Francisco, que se encontrava em serviço na Cadeia Pública, que viu o primeiro denunciado negociando a bicicleta por passarinhos com o segundo, tendo então se dirigido para a casa deste último; Que o segundo denunciado se recusava a dizer com quem havia negociado a bicicleta, tendo