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STJ, RE 000.219.295-3/00, PREFEITO MUNICIPAL - POLUIÇÃO - ART. 15, CAPUT, DA LEI 6.938/81 - CARACTERIZAÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 000.219.295-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

Em revisão editorial

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE — PREFEITO MUNICIPAL - POLUIÇÃO - ART. 15, CAPUT, DA LEI 6.938/81 - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
RE 000.219.295-3/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Falta de exame de preliminar levantada pela defesa em alegações finais - Questão apreciada no mérito, indiretamente. Crime contra o meio ambiente - Caracterização - Prefeito Municipal que determinou a instalação do depósito de lixo da cidade às margens de um rio, expondo a perigo a incolumidade humana, animal e vegetal. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.218.908-2/00 - COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ - APELANTE(S): CARLOS ROBERTO BRANDÃO, EX- PREFEITO MUN. SANTA RITA DO SAPUCAÍ - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V COM. SANTA RITA DO SAPUCAÍ - RELATOR: EXMO. SR. DES. KELSEN CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2001. DES. KELSEN CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: VOTO A respeitável sentença de f. 244/247-TJ condenou CARLOS ROBERTO BRANDÃO como incurso no art. 15, "caput", da Lei 6.938/81, impondo-lhe a pena de 01 ano de reclusão, suspensa mediante condições, mais pagamento de multa, porque, no ano de 1993, na condição de Prefeito Municipal de Santa Rita do Sapucaí, instalou o depósito de lixo daquele município às margens do Rio Sapucaí, fazendo-o sem os necessários cuidados, dando causa à poluição ambiental, expondo, assim, a perigo a incolumidade humana, animal e vegetal, depósito esse desativado em 1996, em face de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público. Irresignado, apelou o réu, argüindo, em preliminar, a nulidade da sentença, por não haver examinado prefacial deduzida nas alegações finais, referente à ausência de materialidade e também por haver cumulado a pena restritiva de liberdade com multa. Requer, ainda, a nulidade do processo, pela inexistência de laudo pericial válido, comprovando a materialidade do delito. No mérito, pretende a absolvição, alegando que o depósito de lixo foi instalado em local adequado e não em área de preservação permanente; que a área foi recuperada e não houve dano irreparável; que não agiu com dolo, mas sim por estado de necessidade. Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos e, nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento. É o relatório resumido e no que interessa. Conheço do recurso, presentes os requisitos legais de admissibilidade. Não procedem as preliminares da defesa. A sentença, ao contrário do que alega a defesa, não padece de vício. Nela o MM. Juiz não afastou preliminarmente a argüição de nulidade deduzida pela defesa em alegações finais, fazendo-o evidentemente porque a questão diz respeito ao mérito. Se realmente não existisse laudo pericial válido demonstrativo da materialidade do crime, como se sustentou, a falta resultaria na absolvição do apelante e não na nulidade do processo. De qualquer maneira, ao examinar o mérito, ainda que de forma indireta, o ilustre sentenciante não deixou de apreciar a tese suscitada, na medida em que, corretamente, teve como válidos, para demonstrar a materialidade do delito, o auto de infração e demais documentos juntados aos autos com esta finalidade. Rejeito a preliminar. As demais prefaciais levantadas confundem-se com o mérito e nele serão examinadas. A absolvição não é possível. Segundo ficou demonstrado nos autos, o apelante, na qualidade de Prefeito Municipal de Santa Rita do Sapucaí, celebrou contrato de comodato com Anésio Monteiro de Almeida (f. 61-TJ), tendo como objeto uma área de aproximadamente 01 hectare, às margens do Rio Sapucaí, instalando no local o depósito de lixo da cidade. Sentindo-se prejudicados com a instalação, vários moradores das imediações denunciaram o fato à Associação dos Amigos do Rio Sapucaí (AARSA), que, através de seu Presidente, o Dr. Ronan Guerzoni Cleto Duarte, pediu providências ao IBAMA (f. 63-TJ), que, além de multar a Prefeitura, também embargou o que era chamado por "lixão" (f. 09/12-TJ). Apesar da interdição, o lixo continuou sendo depositado no local, o que levou o órgão do meio ambiente a novamente autuar o município (f. 18-TJ), que somente cessou as atividades depois desta última autuação e após a abertura de inquérito civil público pela Curadoria do Meio Ambiente (f. 117/118-TJ). Embora o acusado insista em afirmar que não ficou provada a materialid