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VIOLÊNCIA FICTA - PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

Em revisão editorial

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR — VIOLÊNCIA FICTA - PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Atentado violento ao pudor - Violência ficta - Prova suficiente para a condenação - Tentativa - Impossibilidade - Condenação mantida. O ato de abraçar e mesmo o de passar as mãos nas nádegas da vítima, visando a satisfação da lascívia e da concupiscência, têm nítida natureza libidinosa, sendo, portanto, caracterizadores do crime de atentado violento ao pudor. Nos casos de violência presumida, não há como reconhecer a possibilidade de tentativa de atentado violento ao pudor, diversamente do que ocorre quando empregada violência real ou grave ameaça. Isto porque, naquela hipótese, a execução e a consumação do crime se confundem no tempo, verificando-se no mesmo instante, não havendo, portanto, possibilidade de tentativa. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.221.352-8/00 - COMARCA DE VIÇOSA - APELANTE(S): 1º) ALAN KARDEC DE FREITAS PINTO, 2º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V CR INF JUV COMARCA VIÇOSA - APELADO(S): 1º) ALAN KARDEC DE FREITAS PINTO, 2º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V CR INF JUV COMARCA VIÇOSA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MERCÊDO MOREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DÁ-LO PARCIALMENTE AO MINISTERIAL E, DE OFÍCIO, FIXAR O REGIME SEMI-ABERTO. Belo Horizonte, 19 de junho de 2001. DES. MERCÊDO MOREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO Alan Kardec de Freitas Pinto, qualificado nos autos, foi denunciado pela Justiça Pública da Comarca de Viçosa, como incurso nas sanções do art. 214, caput, c/c os arts. 224, letra "a", e 226, inciso II, todos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 23 de junho de 2000, o acusado, livre e conscientemente, constrangeu a menor Aline Anselmo dos Santos, mediante vi olência presumida, a praticar consigo ato libidinoso diverso da conjunção carnal, aproveitando-se de sua condição de orientador espiritual da comunidade. Assim foi que, na data citada, o denunciado, por volta das 12:25h, levou quatro menores (dois meninos e duas meninas), entre eles a vítima, que estavam sob sua guarda e autoridade de fato em razão de ser este pastor da Igreja Presbiteriana Renovada, a qual freqüentam os pais dos menores, até um campo, situado na Barrinha, lugarejo de Viçosa, para uma sessão de fotos. Lá chegando, disse aos dois meninos que o acompanhavam, para que corressem ao redor do campo, a fim de que a menor Graziele Neves os fotografasse. Nesse momento, o denunciado arrastou a menor e vítima para detrás de alguns arbustos, e lá a abraçou e pediu para que esta tirasse suas roupas, não sendo, contudo, correspondido; no intuito de servir sua própria lascívia, tocou- lhe as nádegas, aproveitando-se da ingenuidade e fraqueza física da menor. Após a conclusão do ato libidinoso, foi o denunciado surpreendido pelos policiais, sendo, então, preso em flagrante delito. Ressalta que a menor, à data do fato, possuía apenas dez anos de idade. Pela sentença de fls. 124/130-TJ, foi o réu condenado por infração ao art. 214, c/c arts. 224, letra "a", e 14, inciso II, do Estatuto Repressivo, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado. Inconformados, apelaram o réu e o Ministério Público. Em razões, sustenta o acusado, em síntese, que a prova é frágil e contraditória, e não permite a imprescindível certeza para a condenação. Afirma que, se tocou na menor, não foi intencionalmente. Conclui, por fim, que não houve de sua parte a intenção de praticar com ela qualquer ato libidinoso ou atentatório à moral e aos bons costumes. Requer a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 65 da LCP. Por seu turno, alega o representante do Ministério Público, que o acusado, apesar de haver tocado a cria nça por um curto período de tempo, praticou ação atentatória ao pudor, com o fim destinado ao desafogo da concupiscência. Afirma que o delito consumou-se no exato momento em que o réu efetivou a prática do ato libidinoso, ou seja, tocou as nádegas da menor. Requer a condenação do réu nas iras do art. 214, caput, c/c art. 224, letra "a", em sua forma consumada, bem como a fixação do regime integralmente fechado para o resgate da sanção corporal. Houve apresentação de contra-razões recursais, e nesta Instância, manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo desprovime