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CONDIÇÕES IMPOSTAS - REGRAS DO REGIME SEMI-ABERTO - INCOMPATIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

REGIME PRISIONAL

PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O SEMI- ABERTO — CONDIÇÕES IMPOSTAS - REGRAS DO REGIME SEMI-ABERTO - INCOMPATIBILIDADE

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O SEMI- ABERTO - CONDIÇÕES IMPOSTAS - REGRAS DO REGIME SEMI-ABERTO - INCOMPATIBILIDADE. Se as condições impostas pelo magistrado para conceder a progressão de regime ao sentenciado são incompatíveis com as regras do regime de cumprimento de pena a que faz jus, a decisão que concedeu o benefício deve ser reformada. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.222.445-9/00 - COMARCA DE SETE LAGOAS - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V CR MENORES COMARCA SETE LAGOAS - RECORRIDO(S): GERALDO LAURENTINO DE MATOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 21 de junho de 2001. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a r. decisão de fls. 108-TJ que concedeu progressão de regime carcerário ao sentenciado Geraldo Laurentino de Matos, de fechado, para semi-aberto. Alega o recorrente que a decisão ora recorrida está em desconformidade com os ditames da Lei, porque, em resumo, fixou condições muito brandas, descaracterizando por completo o regime prisional semi-aberto. Contra-razões foram apresentadas (fls. 114/116- TJ). O MM. Juiz manteve a decisão recorrida (fls. 117/120-TJ). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo (fls. 124/128-TJ). Conheço do recurso. Nos termos do art. 33, §1º, b, CP, considera-se regime semi-aberto, a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar e regime aberto, a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Tanto no regime semi-aberto quanto no regime aberto, no período noturno e nos dias de folga, o sentenciado deve permanecer recolhido. A r. decisão agravada concedeu a progressão de regime fechado para o semi-aberto, mediante cumprimento de condições que, de fato, como sustentado pelo Ministério Público nas razões recursais, não são compatíveis com o referido regime prisional. O recolhimento do condenado em residência particular só é possível quando ele faz jus ao regime aberto e for maior de 70 anos ou for acometido de doença grave, nos termos do art. 117 da Lei nº 7.210/84. O ora agravado não preenche quaisquer destes requisitos. Assim, no meu modesto entendimento, deve o sentenciado, que faz jus ao regime prisional semi-aberto, ainda que não exista estabelecimento adequado, deixar temporariamente o presídio quando devidamente autorizado e recolher-se ao estabelecimento prisional à noite, fins de semana e feriados. Sobre a matéria já se pronunciou esta Câmara, neste mesmo sentido, embora não de forma unânime, quando do julgamento do agravo nº 168.580-9, de relatoria do e. Des. Paulo Tinôco, cujo acórdão foi assim ementado: "EXECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE PRÉDIO NA COMARCA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDE AO RÉU, QUE SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, O DIREITO DE ASSINAR DIARIAMENTE LIVRO PRÓPRIO NA CADEIA PÚBLICA, JUSTIFICANDO AS SUAS ATIVIDADES. BENEFÍCIO QUE EQUIVALE À IMPUNIDADE E QUE ESTÁ EM DESACORDO COM OS OBJETIVOS DO SISTEMA PROGRESSIVO. - PROVIMENTO DO AGRAVO." Pelo exposto, dou provimento ao recurso. Custas na forma da lei. O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO De acordo. O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 000222445-9/00(1) Relator: JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Relator do Acordão: JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Data do acordão: 21/06/2001 Data da public