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PROVA - CONFIGURAÇÃO - AGRAVANTE - ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE - PERDA DO CARGO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

REGIME PRISIONAL

PREVARICAÇÃO — PROVA - CONFIGURAÇÃO - AGRAVANTE - ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE - PERDA DO CARGO

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: PENAL - CRIME DE PREVARICAÇÃO - PROVA - CONFIGURAÇÃO. Considera-se configurado o delito de prevaricação, capitulado no art. 319 do CP, pelo fato de ter o agente, no exercício da função de oficial de justiça, emitido certidões de citação e de intimação não condizentes com a verdade, por comodismo, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, deixando, pois, de praticar diligências ordenadas pelo Juízo. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.223.598-4/00 - COMARCA DE OURO BRANCO - APELANTE(S): GLEYVIAN CUNHA SALDANHA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA OURO BRANCO - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO. Belo Horizonte, 21 de junho de 2001. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por GLEYVIAN CUNHA SALDANHA, em face da r. sentença de fls. 133/140-TJ, em razão da qual fora condenado pela prática do delito de prevaricação, capitulado no art. 319 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (meses) de detenção, em regime aberto, bem como à perda do cargo público, tendo a sua defesa argumentado, em suma, que não haveria punição a título de culpa para o crime de prevaricação, que exige o dolo específico para a sua configuração; que a esfera administrativa seria a seara própria para se discutir os fatos versados no presente processo; que não houve comprovação de desídia do réu, conforme teria demonstrado a prova testemunhal; que houve excesso na dosagem da pena, impondo-se a sua redução, notadamente em face de sua primariedade; que não deveria prevalecer a agravante prevista o art. 61, II, "g", do CP, eis que e sta estaria absorvida pelo próprio tipo penal; que ante o reconhecimento da continuidade delitiva, deveria ter sido aplicada a pena de um só dos crimes, por tratar-se de penas idênticas e, finalmente; que seria indevido o decreto de perda do cargo público. Contra-razões ministeriais às fls. 152/160-TJ, pugnando-se pelo provimento parcial do recurso aviado pela defesa, apenas no que concerne ao decote da agravante prevista no art. 61, II, alínea "g", do CP. A seu turno, a d. Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, opinou no sentido do provimento parcial do apelo interposto (fls. 167/175-TJ). Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Com efeito, o recurso interposto pela defesa está a merecer parcial provimento, apenas no aspecto concernente à aplicação da pena, calhando asseverar, quanto à matéria de fundo propriamente dita, que restou indiscutivelmente comprovada a prática, pelo réu, do crime de prevaricação, capitulado no art. 319 do CP, em razão de ter emitido, na condição de oficial de justiça da comarca de Ouro Branco, oito certidões falsas, quando do cumprimento de mandados de intimação e citação, deixando, assim, de praticar ato de ofício que lhe competia realizar, movido por comodismo, com o intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. De início, saliente-se que a materialidade delitiva acha-se positivada nos documentos de fls. 11/76-TJ, entre os quais se acham as cópias das certidões emitidas falsamente pelo réu. Da mesma forma, a autoria dos crimes, cometidos de forma continuada, restou induvidosamente demonstrada, notadamente pela farta prova testemunhal trazida aos autos, donde se extrai que, realmente, o réu deixou de cumprir diligências ordenadas pelo Juízo, no sentido de fazer cumprir mandados de citação e intimação em processos que tramitavam perante a Justiça comum e nos Juizados Especiais, processos esses que, à exceção do de nº 3017-3/98, não houve o recolhimento prévio da diligência, o que vem demonstrar, sobremaneira, a sua culpa. A prova testemunhal conforma-se, principalmente, pelo próprio depoimento daqueles que, em tese, deveriam ter sido citados ou intimados pelo oficial desidioso, os quais, de forma uníssona, afirmaram que jamais receberam qualquer notificação, intimação ou citação por parte daquele, ao passo que das certidões emitidas constava justamente o contrário, à medida em que se dava fé de que tais pessoas tinham sido chamadas a comparecer a Juízo. Por outro lado, o elemento subjetivo do tipo restou i