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TJPR, apelação -, DECISÃO QUE CONCLUI PELA INCOMPETÊNCIA DO JÚRI - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APLICAÇÃO DO ART. 579 DO CPP, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. TJPR. apelação -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
REGIME PRISIONAL
PRONÚNCIA — DECISÃO QUE CONCLUI PELA INCOMPETÊNCIA DO JÚRI - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APLICAÇÃO DO ART. 579 DO CPP
- Recurso
- apelação -
- Tribunal
- TJPR
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Processual penal - Fase da pronúncia - Decisão que concluiu pela incompetência do júri (art. 581, II, do CPP) - Interposição de apelação - Recebimento e processamento como recurso em sentido estrito - Aplicação do art. 579 do CPP - Intempestividade das razões - Mera irregularidade - Homicídio qualificado desclassificado para lesões corporais seguidas de morte - Falta de interesse recursal por parte do acusado - Teses defensivas a serem apreciadas pelo juiz singular, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RE Nº 000.226.123-8/00 - COMARCA DE LAMBARI - RECORRENTE(S): JOÃO REINALDO CARLOS - RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA LAMBARI - RELATOR: EXMO. SR. DES. ZULMAN GALDINO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM , À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2001. DES. ZULMAN GALDINO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO João Reinaldo Carlos, qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do CP, porquanto, em 1º/1/97, por volta das 16h00, sobre a ponte da "cabeceira do lago", em Lambari, desferiu um golpe de faca contra a vítima Marcelo de Souza Fernandes, que, em razão desse ferimento, veio a falecer dias depois. Regularmente processado o feito, o MM. Juiz Sumariante entendeu por desclassificar o delito para o previsto no art. 129, § 3º, c/c art. 61, II, "c", ambos do CP, retirando-o, assim, da apreciação pelo Tribunal do Júri (fls. 165/171). Inconformado, apelou o acusado, requerendo a absolvição sumária ou, alternativamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do CP e a decotação da agravante da surpresa (fls. 177/180). O recurso foi respondido, pugnando o órgão ministerial, preliminarmente, pelo seu não conhecimento, dada a sua impropriedade e a intempestividade das respectivas razões. No mérito, colima a manutenção da decisão objurgada (fls. 182/185). Nos termos do art. 579 do CPP, a apelação foi recebida como recurso em sentido estrito, tendo sido mantida a decisão em juízo de retratação (fls. 186). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento do recurso (fls. 202/208). Preliminarmente, data venia do entendimento do ilustre membro do Parquet, embora tenha sido interposta apelação contra a decisão que concluiu pela incompetência do juízo (art. 581, II, do CP), foi ela recebida e processada como recurso em sentido estrito, nos termos do art. 579 do CPP. Lado outro, a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade que não tem o condão de, por si só, obstar o conhecimento do recurso tempestivamente interposto. Entretanto, outro é o motivo que impede o seu conhecimento, qual seja, a falta de interesse recursal. Uma vez operada a desclassificação do delito de homicídio qualificado para o de lesões corporais seguidas de morte, somente caberia recurso à parte sucumbente, no caso, à acusação, não podendo a defesa pretender a absolvição do acusado. Trata-se de decisão sem força peremptória e que sequer obriga o magistrado a quem foi remetido o processo. É que a tese da legítima defesa e os demais pedidos do réu serão analisados pelo juiz singular, agora competente para o julgamento do feito e que não está vinculado à qualificação legal dada aos fatos. Será reaberto o prazo para defesa, inclusive para indicação de testemunhas anteriormente não ouvidas. A apreciação da matéria objeto do recurso, por este Sodalício, implicaria supressão de instância. Nesse sentido: "A desclassificação operada na pronúncia não significa que o delito seja aquele indicado na decisão. R epresenta, tão- só, que a competência para julgá-lo não é do Tribunal do Júri" (TJPR - Rec. - Rel. Sílvio Romero - RT 538/387). "Desclassificada, por ocasião da pronúncia, a tentativa de homicídio para lesões corporais, não cabe recurso algum por parte do acusado, que pleiteia o reconhecimento da legítima defesa" (TJSP - Rec. - Rel. Diwaldo Sampaio - RT 584/322 e JTJ 183/269). "Se, ao invés da pronúncia, suceder desclassificação do delito para outro que não seja da competência do Tribunal do Júri, a fundamentação a tanto exigível deixa de implicar um prejulgamento, visto cuidar-se de decisã
Nota da redação
RT
