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STF, NULIDADE - OCORRÊNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E AO MESMO TEMPO PRIVILEGIADO PELA VIOLENTA EMOÇÃO - INCOMPATIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

REGIME PRISIONAL

JÚRI — NULIDADE - OCORRÊNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E AO MESMO TEMPO PRIVILEGIADO PELA VIOLENTA EMOÇÃO - INCOMPATIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Júri - Nulidade. Ocorrência. Homicídio qualificado pelo motivo fútil e ao mesmo tempo privilegiado pela violenta emoção - Incompatibilidade - Nulidade decretada. Não podem coexistir, por absoluta incompatibilidade, os quesitos alusivos ao homicídio qualificado pelo motivo fútil e privilegiado pela violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Sendo ambos de natureza subjetiva, o antagonismo gerado pela sua formulação conduz à nulidade do julgamento. Acolhimento da preliminar de nulidade levantada pelo Órgão Ministerial, prejudicado o exame de mérito de seu recurso, bem como do interposto pelo acusado, prejudicado o recurso da defesa. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.227.123-7/00 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): 1º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V CR COM. GOVERNADOR VALADARES, 2º) ROBERTO ESTEVÃO CARRARO DA ROCHA - APELADO(S): ROBERTO ESTEVÃO CARRARO DA ROCHA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V CR COM. GOVERNADOR VALADARES - RELATOR: EXMO. SR. DES. ODILON FERREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER PRELIMINAR PARA ANULAR O JULGAMENTO, JULGANDO-SE PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2001. DES. ODILON FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ODILON FERREIRA: VOTO A Representante do Ministério Público, em exercício na Segunda Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares, ofereceu denúncia contra ROBERTO ESTEVÃO CARRARO DA ROCHA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, isto porque, conforme narrado na exordial do processo, no dia 23 de dezembro de 1999, durante a madrugada, em horário não especificado, no interior da residência localizada na ru a Cacique, nº 102, Bairro Nossa Senhora das Graças, na precitada Comarca, o denunciado, portando uma faca, desferiu oito golpes contra sua enteada KEISSI DIAS, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo médico pericial, que ceifaram a vida da mesma. Consta dos autos que o denunciado era ex- companheiro da mãe da vítima, tendo, no dia dos fatos, iniciado discussão com Keissy Dias, por ela estar deitada no quarto onde dormia o casal. Exigindo que a vítima fosse dormir no sofá, acabou iniciando uma luta corporal com a mesma, terminando por lhe desferir oito facadas, que deram causa à morte da mesma. Seguindo o processo os trâmites legais, o acusado restou pronunciado como infrator do delito tipificado no art. 121, parágrafo segundo, inciso II (motivo fútil), tendo sido rechaçada a qualificadora do meio cruel. Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, acabou ele condenado ao cumprimento da pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao artigo 121, § 2º, inciso II, c/c art. 121, § 1º, todos do Estatuto Repressivo, já que reconheceram os Senhores Jurados a qualificadora do motivo fútil, bem como o privilégio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Irresignado, recorreu o Ministério Público, argüindo, em preliminar, a nulidade do julgamento, por contradição na resposta dos Jurados, que ao mesmo tempo reconheceu a qualificadora do motivo fútil e o privilégio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Segundo ele, mostra-se impossível a coexistência do privilégio com a qualificadora subjetiva. No mérito, pleiteia a cassação do veredicto popular, ao argumento de ter sido o mesmo manifestamente contrário à prova dos autos, eis que, de acordo com o seu entendimento, pelo que restou demonstrado no presente caso, não havia como reconhecer a circunstância privilegiadora, atinente à violenta emoção, logo em seguida a injusta prov ocação da vítima, insculpida no art. 121, parágrafo primeiro, do Código Penal. Apelou também o sentenciado, pleiteando, num primeiro instante, a reforma da decisão, a fim de que seja afastada da sentença condenatória a qualificadora do motivo fútil, por entendê-la impertinente na hipótese dos autos, ou, se superado tal pedido, que seja o mesmo levado a novo julgamento, sob o fundamento de que a referida qualificadora não deve prevalecer, uma vez reconhecido, como o será, o homicídio privilegiado. Ambos os recursos foram devidamente contra- arrazoados. Em parecer d