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apelação ., COMÉRCIO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE - INEXISTÊNCIA - FIXAÇÃO DAS PENAS, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

REGIME PRISIONAL

REVISÃO CRIMINAL — COMÉRCIO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE - INEXISTÊNCIA - FIXAÇÃO DAS PENAS

Recurso
apelação .
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Revisão Criminal - Crimes de tráfico de entorpecentes, associação (art. 12 e 14 da Lei 6.368/76) e posse ilegal de arma (art. 10 da Lei nº 9.437/97) - Atenuante da confissão espontânea - Inexistência - Fixação das penas - Ausência de erro ou injustiça - Regime prisional - Não fixação pelo juiz - Pedido revisional deferido em parte, para estabelecimento do regime inicial fechado para cumprimento das penas pelos dois primeiros crimes e regime aberto para o último. REVISÃO CRIMINAL Nº 000.227.132-8/00 (EM CONEXÃO COM AS DE NºS 210.590- 6.00 E 220.486-5.00) - COMARCA DE TIMÓTEO - PETICIONÁRIO(S): PAULO AFONSO ABREU MANSUR - RELATOR: EXMO. SR. DES. ZULMAN GALDINO Vistos etc., acorda o GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DEFERIR PARCIALMENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES KELSEN CARNEIRO, SÉRGIO RESENDE, ODILON FERREIRA E RONEY OLIVEIRA. Belo Horizonte, 08 de outubro de 2001. DES. ZULMAN GALDINO - Relator >>> 10/09/2001 GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS REVISÃO CRIMINAL Nº 000.227.132-8/00 (EM CONEXÃO COM AS DE NºS 210.590-6.00 E 220.486-5.00) - COMARCA DE TIMÓTEO - PETICIONÁRIO(S): PAULO AFONSO ABREU MANSUR - RELATOR: EXMO. SR. DES. ZULMAN GALDINO O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO Paulo Afonso Abreu Mansur, qualificado, tendo sido condenado na Comarca de Timóteo, às penas de 7 (sete) anos de reclusão (art. 12 da Lei nº 6.368/76), 5 (cinco) anos de reclusão (art. 14 da Lei nº 6.368/76) e 1 (hum) ano de detenção (art. 10 da Lei nº 9.437/97), em sentença transitada em julgado, requer, em três petições de próprio punho, subseqüentes, a revisão do processo, pleiteando a redução das penas ao grau mínimo e o direito a progressão de regime. Alega em resumo o peticionário que se deixou envolver, inocentemente, no tráfico de drogas e que é réu confesso, primário, tem bons antecedentes e é pai de três filhos. Requisitados e apensados os autos originais, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido revisional. Cumpre esclarecer, de início, que não tem razão o requerente, quando pretende o reconhecimento de não ter ele cometido o crime de quadrilha ou bando, pela falta de pelo menos mais duas pessoas (CP, art. 28) como sujeitos ativos, uma vez que foi condenado pelo crime de associação previsto no art. 14 da Lei nº 6.368/76. Igualmente desassiste razão ao peticionário, ao pleitear a diminuição da pena, por ser réu confesso, pois, em juízo, ao ser interrogado, protestou inocência, conforme está registrado na sentença. Por outro lado o crime de associação restou concretizado, não se podendo falar, na hipótese, em mera co-autoria, porquanto as circunstâncias evidenciaram que havia um ajuste prévio e duradouro para atuação dos réus, na prática do tráfico de entorpecente. Com efeito o peticionário alugou uma casa, onde foram apreendidos nada menos que 14 Kg de maconha. A co-ré Gleicy Kellen declarou que, após pernoitar na residência do requerente, em Ipatinga, com ele se dirigiu àquela casa, onde foi presa. Isso demonstra a existência de uma ação permanente de distribuição de drogas, da qual participavam, ativamente, os acusados, tendo à frente o peticionário. Essa a conclusão exposta na sentença, que se baseou em prova convincente, não se admitindo, em processo revisional, mera discussão do conjunto probatório, como se se tratasse de apelação. Quanto à fixação da pena para o crime de tráfico de entorpecente, não se vislumbra na sentença qualquer erro ou injustiça, uma vez que foram obedecidos e demonstrados os requisitos do art. 59 do C. Penal (fls.135), notadamente a grande quantidade de maconha apreendida, o que põe a lume a alta periculosidade do agente. No que refere ao crime de posse de arma, també m a pena foi fixada no grau médio tendo em vista a cominação contida no art. 10 da Lei nº 9.437 de 20 de fevereiro de 1997. O mesmo se pode dizer da pena aplicada ao crime de associação (art. 14 da Lei nº 6.368/76). Quanto ao regime prisional, verifica-se que o MM. Juiz não o fixou, razão pela qual o peticionário faz jus, em tese, à progressão, que deverá ser requerida no juízo da execução, tendo-se por base o regime inicial fechado, para os crimes punidos com penas de reclusão (tráfico de drogas e associação) e regime aberto para o porte de arma. Para o efeito acima, exclusivamente, defiro