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USO PRÓPRIO - ÍNFIMA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA EM PODER DO RÉU - IRRELEVÂNCIA À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

REGIME PRISIONAL

TÓXICOS — USO PRÓPRIO - ÍNFIMA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA EM PODER DO RÉU - IRRELEVÂNCIA À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: - TÓXICOS - USO PRÓPRIO - ÍNFIMA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA EM PODER DO RÉU - IRRELEVÂNCIA À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - A apreensão de ínfima quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do acusado não descaracteriza o delito do art. 16 da Lei n. 6.368/76, desde que o fundamento legal para a punição reside no perigo social que a sua conduta pode representar. - Recurso conhecido e improvido. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.227.980-0/00 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): CLÁUDIO MÁRCIO DA SILVA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V CR COMARCA GOVERNADOR VALADARES - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, COM RECOMENDAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 26 de junho de 2001. DES. GUDESTEU BIBER - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO Conheço do recurso porque presentes os pressupostos do juízo de sua admissibilidade. Nego-lhe, entretanto, provimento. Inadmissível a absolvição do acusado pela atipicidade do delito face ao chamado princípio da insignificância. Segundo o apurado nos autos, no dia 22 de agosto de 1998, o réu foi surpreendido por policiais militares, na rua Vereador Euzebinho Cabral, bairro São Geraldo, na cidade de Governador Valadares, trazendo consigo uma pequena quantia de maconha (1,65 gramas) para consumo pessoal. A materialidade do delito está comprovada pelos laudos de constatação e de exame toxicológico definitivo. A autoria, por seu turno, é incontestável face à confissão espontânea do réu/apelante em duas etapas do processo, quando admitiu livremente que trazia consigo a pequena porção da aludida substância entorpecente para consumo pessoa l. Inaceitável a tese defensiva de atipicidade do delito por ser ínfima a quantidade de droga apreendida em poder do apelante. A apreensão de ínfima quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do acusado não descaracteriza o delito previsto no art. 16 da Lei n. 6.368/76, desde que o fundamento legal para a punição reside no perigo social que a sua conduta pode representar. A tese aqui suscitada de há muito está ultrapassada, eis que o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a última palavra na interpretação das leis e da Constituição, já colocou um ponto final na discussão (RT-651/372). Após isso, a orientação da Excelsa Corte vem sendo sistematicamente seguida pelos nossos Tribunais (RT- 714/350, 715/447, 717/383, 718/381, 723/576, 732/623, 773/533, 780/580). É intolerável pretender descriminalizar o delito do art. 16 da lei de tóxicos pelo chamado princípio da insignificância. A experiência tem demonstrado que mesmo o viciado, quando traz consigo a substância entorpecente, coloca em risco a saúde pública e inquieta a sociedade pela possibilidade de sua difusão, sem contar que, na maioria das vezes, o toxicômano acaba seguindo o caminho do tráfico para obter dinheiro a fim de alimentar o vício. A inaplicabilidade do mencionado princípio da insignificância, em casos de posse de uso de substância tóxica para consumo próprio, é flagrante porque, do contrário, o julgador estaria revogando arbitrariamente o artigo 16 da Lei n. 6.368/76. Não se pode desconhecer que a razão da existência deste tipo penal está exatamente na proibição de alguém trazer consigo pequenas quantidades de substâncias tóxicas para consumo pessoal. É claro que o usuário, na grande maioria das vezes, traz consigo ínfimas porções, adquiridas, quase sempre, nos conhecidos pontos de venda de drogas. Como se verifica, o artigo 16 da lei de tóxicos se dirige exclusivamente àqueles que trazem consigo um cigarro de maconha, um papelote de cocaína, algumas p edras de crack, ou pequenas quantidades de outras substâncias alucinógenas. Até porque, se alguém for apanhado guardando, transportando, ou trazendo consigo significativas quantidades de drogas, não será mais considerado mero usuário e sim traficante. Por isso mesmo, se o julgador admitir a aplicação do princípio da insignificância para descaracterizar o artigo 16 da Lei n. 6.368/76, indiscutivelmente estará liberando por completo o uso de drogas e, de resto, reduzindo até a própria traficância porque o cotidiano tem demonstrando que os traficantes experientes exercem o comércio clandestino com

Nota da redação

RT