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STJ, RE -, AUTORIA INDUVIDOSA - DELITO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE LESÕES GRAVES - INAPLICABILIDADE DO ART. 9º DA LEI 8.072/90, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR, j. 08/04/1997
BRASIL. STJ. RE -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. Julgado em 8 abr. 1997.
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COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
REGIME PRISIONAL
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR — AUTORIA INDUVIDOSA - DELITO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE LESÕES GRAVES - INAPLICABILIDADE DO ART. 9º DA LEI 8.072/90
- Recurso
- RE -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Revisão Criminal - Crime de atentado violento ao pudor - Violência Presumida - Autoria induvidosa - Palavra da vítima que se contrapõe à negativa isolada do peticionário - Delito caracterizado - Ausência de lesões graves ou morte da ofendida - Inaplicabilidade do art. 9º da Lei nº 8.072/90 - Crime não considerado hediondo a teor de atual orientação jurisprudencial de nossas Cortes Superiores - Redução da pena - Início de seu cumprimento em regime semi-aberto - Pedido revisional deferido parcialmente. REVISÃO CRIMINAL Nº 000.228.417-2/00 - COMARCA DE ARAÇUAÍ - PETICIONÁRIO(S): ZANON CARDOSO DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI Vistos etc., acorda o GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER PARCIALMENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2001. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: VOTO Na Comarca de Araçuaí, Zanon Cardoso dos Santos, após regularmente processado, foi condenado à pena de 09 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 214, c/c arts. 224, "a", e art. 71, todos do Código Penal, pelo fato de, em meados do ano de 1995 até o começo de 1996, por diversas vezes, ter constrangido a menor Júnia Cardoso dos Santos a com ele praticar atos libidinosos, sempre na residência da menor e na ausência de seus genitores. A sentença transitou em julgado em 08.04.1997 (certidão de fls. 56 dos autos apensados), sem recurso da defesa. Nesta oportunidade processual, interpõe o peticionário, através de advogado, o presente pedido de revisão criminal, com fundamento nos arts. 621, I e 626 do Código de Processo Penal, visando desconstituir o decreto condenatório. Argumenta, em síntese, que foi condena do ao arrepio da lei, não observado nestes autos o princípio constitucional do contraditório, sendo a sua condenação alicerçada apenas na palavra da menor/vítima. Alega, ainda, que a causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90 não é aplicável in casu, ausente lesão grave ou a morte da vítima. Alega, mais, que o crime praticado pelo peticionário não se inclui entre os delitos considerados hediondos, devendo, portanto, ser afastada da condenação os seus nefastos efeitos. Ouvida, opina a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo indeferimento do pedido revisional. De início, há que se afastar a alegação de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa mencionados en passant neste pedido revisional. Conforme se verifica da análise dos autos apensados, durante toda a instrução criminal foi o peticionário assistido por um advogado constituído, que atuou ativamente em todas as fases processuais, só não recorrendo da sentença pela ausência de seu Cliente do distrito da culpa, após a condenação (fls. 51/5, autos apensados). Ademais, comprovado nos autos, quantum satis, a prática do crime de atentado violento ao pudor pelo peticionário, em face da menor Júnia Cardoso dos Santos, conforme ressai firme da palavra da pequena vítima, de 09 anos de idade, confirmada nos depoimentos de fls. 40, 41 e 42 dos autos apensados, que, no caso, têm valor preponderante à isolada negativa do acusado. De resto, não é a revisão criminal meio adequado para o simples e puro reexame de provas que já foram suficientemente analisadas em 1º grau de jurisdição, não conseguindo o peticionário demonstrar a sua inocência e apresentar elementos que desfaçam o fundamento de sua condenação. Ora, "A revisão não pode ter a natureza de uma segunda apelação pela própria característica que apresenta de rescisão do julgado, caso contrário haveria uma superposição do recurso de apelação, objetivo não pretendido pelo legislador processual, porqu e haveria uma reapreciação da prova já examinada em primeiro grau ou até mesmo em segunda instância." (RT 717/401). Não obstante, em relação à dosimetria da pena e à forma de seu cumprimento, há que ser deferido o pedido revisional. Conforme se verifica da sentença de 1º grau, a pena foi fixada em 06 anos de reclusão e aumentada em metade por força da causa especial prevista no art. 9º da Lei Nº 8.072/90, sendo que tal aumento não é aplicável quando a violência é presumida, a teor de pacificada orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores. Confira-se a ementa in verbis: "O aume
Nota da redação
RT
