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TJSP, RE 000.228.986-6/00, JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO - PRESCRIÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. RE 000.228.986-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

REGIME PRISIONAL

HOMICÍDIO DOLOSO — JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO - PRESCRIÇÃO

Recurso
RE 000.228.986-6/00
Tribunal
TJSP
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: HOMICÍDIO DOLOSO - JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO - PRESCRIÇÃO. - A decisão do Júri que, em primeiro julgamento, nega a legítima defesa, mas reconhece o excesso culposo, opera desclassificação imprópria de caráter condenatório. Todavia, se anulada pelo Tribunal, em grau de recurso, deixa de ser causa interruptiva da prescrição. Por outro lado, a decisão que desclassifica para homicídio culposo o crime capitulado na pronúncia, reconhecendo tese específica sustentada pela defesa, realiza desclassificação própria, que não tem caráter condenatório e, por isso mesmo, não interrompe a prescrição. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RE Nº 000.228.986-6/00 - COMARCA DE UNAÍ - RECORRENTE(S): WILIO CÉSAR FEITOSA - RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V COMARCA UNAÍ - RELATOR: EXMO. SR. DES. MERCÊDO MOREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO E JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. Belo Horizonte, 26 de junho de 2001. DES. MERCÊDO MOREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO Wilio César Feitosa foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), através de sentença publicada em 30/04/96. Interpôs contra ela recurso em sentido estrito, ao qual este Tribunal de Justiça negou provimento, em acórdão publicado em 12/03/97. Julgado pelo Tribunal do Júri, os Jurados reconheceram que o réu excedera culposamente os limites da legítima defesa, operando-se a desclassificação do crime para o de homicídio culposo. O MM. Juiz de 1º grau, no entanto, em sua sentença, limitou-se a declarar que ele fazia jus ao benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, cuja aplicação deveria ser fei ta após o trânsito em julgado daquela decisão. O Órgão Ministerial apelou, tendo este Tribunal cassado a decisão do Júri, por considerá-la manifestamente contrária à prova dos autos. Submetido a novo julgamento, os Jurados, após negarem a tese da legítima defesa real, da legítima defesa putativa e da inexigibilidade de outra conduta, admitiram que o réu deu causa à morte da vítima por imprudência, mantendo, em última análise, a desclassificação para homicídio culposo ocorrida no julgamento anterior. O MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao invés de aplicar a pena ao réu pelo crime acima referido, determinou que, após o trânsito em julgado, fossem os autos conclusos ao Ministério Público, para que este se manifestasse a respeito da proposta de suspensão do processo de que trata o art. 89 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, o Promotor de Justiça ofereceu proposta de suspensão do processo. Notificado o réu para manifestar-se a respeito, este ajuizou petição pleiteando que fosse julgada extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, comprovando, através de cópia autenticada da carteira de identidade, que ele possuía menos de 21 anos à época do fato, contando-se, assim, pela metade, o prazo prescricional. O MM. Juiz indeferiu o pedido, tendo então sido interposto o presente recurso em sentido estrito em que se pleiteia, exclusivamente, o reconhecimento da prescrição. Foram oferecidas contra-razões, e o MM. Juiz "a quo" manteve, à fl. 254/v-TJ, a decisão atacada. A douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos legais. A pronúncia, assim como a decisão do Tribunal que, em grau de recurso, a confirma, são causas interruptivas da prescrição, como expressamente dispõe o artigo 117 do Código Penal. A desclassificação do crime operada em decorrência de decisão do Júri para outro que não é d e sua competência, como na espécie, não altera a situação, de acordo, aliás, com jurisprudência absolutamente dominante, inclusive dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. É o que se vê, por exemplo, dos acórdãos publicados in DJ, de 24-02-84, pág. 02204; 31-05-96, pág. 18803; 14-4-95, pág. 10410; 14-08-95, pág. 24037; 02-04-2.001, pág. 00317. Embora a primeira decisão do Júri, rejeitando a tese da legítima defesa, mas reconhecendo, no âmbito de sua competência, o excesso culposo (desclassificação imprópria), tenha tido caráter condenatório, interrompendo, a princípio, de conf