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NULIDADE DE JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE ADIAMENTO FORMULADO PELA SEGUNDA VEZ - INTENÇÕES PROTELATÓRIAS, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

REGIME PRISIONAL

JÚRI — NULIDADE DE JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE ADIAMENTO FORMULADO PELA SEGUNDA VEZ - INTENÇÕES PROTELATÓRIAS

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Júri. Nulidade de Julgamento. Inocorrência. Pedido de adiamento formulado pela segunda vez. Requerimento caracterizado por intenções protelatórias. Defensora constituída que, alegando fragilidade no estado de saúde para o comparecimento em Plenário, foi vista às vésperas do julgamento no Fórum da Comarca e em solenidade que a homenageou. - Tendo sido obedecida a regra contida no parágrafo único do art. 449 do CPP, que permite o adiamento da realização do julgamento por uma única vez, e havendo nomeação de advogado, apto a patrocinar a defesa do réu, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.229.000-5/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): ELI RODRIGUES DA SILVA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V EXEC CR TRIB JÚRI COM JUIZ DE FORA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2001. DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO Na Comarca de Juiz de Fora, Eli Rodrigues da Silva, denunciado, pronunciado e libelado no art. 121, §2º, II e IV e art. 121, §2º, IV e V c/c art. 14, II, todos do CP, submetido a julgamento popular, absolvido pela imputação da tentativa de homicídio, foi condenado, pelo homicídio consumado, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, porque no dia 02 de dezembro de 1998, por volta das 21:15 h, em companhia de Francisco de Paulo Filho, mediante promessa de recompensa oferecida por Nelson de Almeida Pires e Antônio Pereira Pires, compareceu a um determinado estabelecimento comercial e, lá chegando, permaneceu do lado de fora, armado e prepar ado para intervir se necessário fosse, enquanto "Chiquinho", ao adentrar no local, desferiu tiros na vítima Rafael da Silva Cruz, provocando-lhe lesões que foram a causa de sua morte. Durante a marcha processual, por motivo de fuga do apelante, o processo foi desmembrado em relação aos demais denunciados, limitando-se os presentes autos a analisarem sua conduta separadamente. Irresignado com a decisão popular, o réu interpôs recurso, pugnando pela anulação do julgamento, forte na exculpação de ter sofrido cerceamento de defesa, por ter sido defendido por outro causídico, que não aquela originariamente constituída. As contra-razões e o parecer da douta Procuradoria de Justiça abraçam a conclusão da decisão popular. No essencial, é o relatório. Presentes os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso. O apelo está nuclearizado no inconformismo da própria defensora do acusado, por ter sido o julgamento realizado sem a sua presença, oportunidade em que requereu o adiamento do mesmo, apresentando, para tal, petição manuscrita na hora de sua realização. A irresignação não merece acolhimento e, para tal, faz-se necessária uma recapitulação dos fatos, que ensejaram na demora do processado. O primeiro julgamento, marcado para o dia 25 de novembro de 1999, foi adiado a pedido do assistente de acusação, por motivo de saúde, cujo despacho de deferimento encontra-se à fl. 603v - vol.4. Remarcado para o dia 28 de junho de 2000, o julgamento não se realizou, desta vez a pedido do acusado, que requereu seu adiamento, alegando não ter, até aquela data, os documentos anteriormente requeridos, necessários à defesa do réu em Plenário - fls. 626/628 - vol.4. Nova data foi escolhida: 20 de setembro de 2000. Todavia, por despacho do Des. Reynaldo Ximenes - fl. 728 - vol.4, mais uma vez o julgamento não se realizou, tendo em vista a determinação de S.Exa., que determinou se aguardasse a decisão do pedido de desaforame nto interposto, do qual era Relator. Após o julgamento daquele incidente , marcou-se outra data para que o réu fosse levado a Plenário, qual seja, 29 de novembro de 2000 - fl. 750 - vol. 4. Mais uma vez a causídica do acusado requereu o adiamento, sustentando a impossibilidade de promover a defesa naquela data, tendo em vista que participaria de outro julgamento, no dia 28 de novembro de 2000, na Comarca de Santos Dumont, do qual o réu também fazia parte - fl. 755 - vol. 4. Em virtude de indeferimento, a advogada reiterou o pedido à fl. 779 - vol.4, comprometendo-se, "sob a fé de seu grau",