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STF, re ., PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - APELAÇÃO CRIMINAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re ..

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

REGIME PRISIONAL

ROUBO E QUADRILHA — PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - APELAÇÃO CRIMINAL

Recurso
re .
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Apelação Criminal - Roubo e Quadrilha - Participação de Menor Importância - Inadmissibilidade - Não há que se falar em participação de menor importância quando a conduta do agente, conhecida como ¿cobertura' é imprescindível para o sucesso do delito. Roubo qualificado pelo uso de armas - Quadrilha armada - Não configura "bis in idem" a condenação do réu pelo crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de arma, embora se reconheça ser inadmissível a condenação simultânea por delito de quadrilha e roubo qualificado pelo concurso de pessoas - Reprimenda diminuída pelo afastamento da qualificadora do art. 157, §2º, II - Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.230.694-2/00 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): JOSÉ MAURÍCIO DE FARIA PAIVA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CR ACID TRAB COM BETIM - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2001. DES. SÉRGIO RESENDE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiram ao julgamento, pelo apelante, os Drs. Márcio Decat de Moura e João Meira de Aguiar. O SR. PRESIDENTE (DES. SÉRGIO RESENDE): Primeiramente, consigno que recebi memorial subscrito pelos ilustres advogados. Não poderia deixar, nesta oportunidade, de externar a minha satisfação em ver aqui o meu grande amigo, Dr. João Meira de Aguiar. Nós temos uma caminhada longa, percorrida em Divinópolis, e daí nasceu uma amizade que perpetua para sempre. VOTO Pela sentença de fls. 316/331, o MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou JOSÉ MAURÍCIO DE FARIA PAIVA como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, I , II e V c/c art. 288, p.u., na forma do art. 69, todos do Código Penal, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de, no total, nove anos e seis meses de reclusão em regime fechado, bem como a pena pecuniária de sessenta dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a participação do réu foi restrita ao transporte do trator subtraído da empresa ARG, sendo certo, sob a ótica do douto patrono, que o "transporte de máquina roubada não era ou é capitulado como crime no Código Penal". Aduz, ainda não haver tipicidade quanto às qualificadoras constantes do art. 157, §2º, I e II do CP, havendo, segundo argumenta, participação de menor importância. Requer, por fim, a diminuição da pena do apelante por ser ele primário e por haver participado de forma insignificante no crime praticado. Contra-razões ministeriais as fls. 448/453, batendo-se pela manutenção do decisum atacado. Parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça às fls. 458/479, manifestando-se pelo desprovimento do apelo. É, no essencial, o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A prova colhida nos presentes autos é maciça e contundente no sentido de que o apelante fazia parte de uma quadrilha especializada em roubos de veículos pesados (tais como tratores, etc). A materialidade do delito sub examine encontra-se demonstrada quantum satis pelos diversos documentos acostados às fls. e fls. (autos de apreensão, laudos de avaliação, dentre outros). A autoria, como dito, é inconteste, sendo que o recorrente, segundo consta dos autos, é um dos principais membros da famigerada quadrilha. O próprio réu confessou todos esses fatos, em total consonância com as apurações feitas pela Polícia (vide fl. 38 e ss. e 207/209, onde o apelante narra com estarrecedora riqueza de detalhes o modus operandi dos delitos praticados pela quadrilha). Desta feita, o crime de quadrilha ou bando armado restou devidamente caracterizado, sendo indiferente o fato de não terem os demais quadrilheiros sido identificados: "A tese de que é impossível condenar-se uma só pessoa num processo, por delito de quadrilha, por ser crime de concurso necessário, não merece guarida, porquanto o que importa é a existência de elementos nos autos denunciadores da societas delinquetium. É irrelevante não abranger a condenação os demais componentes do bando, pois a doutrina entende que, mesmo não sendo possível a identificação de um ou alguns dos integran

Nota da redação

RTJ