EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SUBSTITUIÇÃO DA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CRIME DOLOSO - RÉU REINCIDENTE - ÓBICE CONTIDO NO INCISO II DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR, j. 28/09/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. Julgado em 28 set. 1999.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 27/09/1999

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

REGIME PRISIONAL

PENA — SUBSTITUIÇÃO DA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CRIME DOLOSO - RÉU REINCIDENTE - ÓBICE CONTIDO NO INCISO II DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO - ÓBICE CONTIDO NO INCISO II DO ART. 44 DO CP - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.231.471-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 4 V CR COMARCA BELO HORIZONTE - APELADO(S): JORGE BATISTA DE CARVALHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM , À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. Belo Horizonte, 25 de setembro de 2001. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI (CONVOCADO): VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Após regularmente processado, foi o acusado Jorge Batista de Carvalho condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, por infração ao inciso I do § 3º do art. 10 da Lei 9.437/97, com substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos. Inconformado com a substituição procedida, aviou o combativo Representante do Parquet recurso de apelação (fls. 75- TJ). Em razões de recurso, o próprio Órgão Ministerial pede o seu desprovimento (fls. 82/83-TJ), no que é acompanhado pelo recorrido (fls. 93/95-TJ) e pela douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 101/103-TJ). É o relatório. Sem embargo das abundantes manifestações em sentido contrário, tenho que esteja a merecer provimento o presente recurso. Conforme institui o art. 44, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 9.714/98, as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: "I - aplicada pena privativa de liberdade não superio r a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". Ora, a certidão judicial de fls. 25-TJ noticia já ter sido o ora apelado anteriormente condenado pelo crime do art. 12 da Lei Antitóxico, com decisão que transitou em julgado em 28.09.99. Assim, reincidente que é em crime doloso, não poderia ser agraciado com o benefício legal. Ainda que assim não fosse, seu envolvimento em diversos outros inquéritos policiais e processos judiciais (fls. 16/19, 52/56-TJ) não estão a indicar seja a medida suficiente para a prevenção e reprovação do delito. Destarte, nesta linha de entendimento, dou provimento ao recurso ministerial para cassar a substituição procedida na sentença condenatória, determinando que o réu cumpra a pena corporal que lhe foi imposta no regime prisional estabelecido. Custas, ex lege. A SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ: VOTO De acordo. O SR. DES. TIBAGY SALLES OLIVEIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. Número do processo: 000231471-4/00(1) Relator: LUIZ CARLOS BIASUTTI Relator do Acordão: LUIZ CARLOS BIASUTTI Data do acordão: 25/09/2001 Data da publicação: 28/09/2001 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649 REVISÃO CRIMINAL - BUSCA DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA - CONTRADIÇÃO DA PROVA - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - MANUSCRITO ELABORADO POR TERCEIRO E SUBSCRITO PELA VÍTIMA E POR SUA MÃE - INADMISSIBILIDADE COMO PROVA NOVA ACÓRDÃO: EMENTA: Revisão Criminal - Busca de absolvição ou redução da pena - Contradição da prova - Reexame - Impossibilidade. Manuscrito elaborado por terceiro e subscrito pela vítima e por sua mãe - Inadmissibilidade como prova nova. Pedido indeferido. REVISÃO CRIMINAL Nº 000.231.493-8/00 - COMARCA DE GUANHÃES - PETICIONÁRIO(S): LELIS FRANCISCO CHAVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. GOMES LIMA Vistos etc., acorda o GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM INDEFERIR O PEDIDO. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2001. DES. GOMES LIMA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO Na Comarca de Guanhães - M.G., LELIS FRANCISCO CHAVES foi condenado como incurso nas