EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, CONCURSO DE CRIMES - EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

REGIME PRISIONAL

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA — CONCURSO DE CRIMES - EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.231.504-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECORRENTE(S): LUIZ CARLOS ALVES AMÂNCIO - RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V EXEC CR COM. BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. GOMES LIMA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2001. DES. GOMES LIMA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO LUIZ CARLOS ALVES AMÂNCIO, foragido a 17 de agosto de 1.999, vinha cumprindo as penas cumulativas de: - um (01) ano e seis (06) meses de reclusão (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal); - dois (02) anos e quatro (04) meses de reclusão (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal); - três (03) anos de reclusão (art. 214 do Código Penal); e - seis (06) anos e oito (08) meses de reclusão (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). Valendo-se da Defensoria Pública, requereu LUIZ CARLOS a extinção da punibilidade devido à prescrição da pretensão punitiva. Ouvido o Ministério Público, o Juiz da Execução indeferiu o pedido ao argumento de que "... unificadas as penas, dá-se a execução de forma una. A regra do art. 119 do Código Penal aplica- se no concurso de crimes e não, na fase executiva." (fl. 40-TJ). Ao agravar, o Agravante defende a tese de que, no caso de concurso, a prescrição corre concomitantemente para cada crime, é considerada isoladamente para cada um deles, consoante o art. 119 do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se contrariamente às fls. 43-45-TJ. A decisão agravada foi sustentada à fl. 45v-TJ. Estiveram os autos no Egrégio Tribunal de Alçada que os encaminhou a este Tribunal de Justiça, competente que é para conhecer e decidi r do recurso. Emitindo Parecer às fls. 51-53-TJ, a Procuradoria- Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. Este, o relatório. CONHEÇO DO RECURSO, presentes que estão as condições de sua admissibilidade. O art. 119 do Código Penal é de meridiana clareza ao dispor que: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."(Grifo meu). Essa intencional objetividade do texto, que é oriundo da Lei nº 7.209/84, não comporta divagação doutrinária ou jurisprudencial e, ainda assim, pode-se citar o STF em RTJ 120/82, e o STJ, em RHC 5.572 DJU de 02.12.96, pág. 47.692. O critério da unificação das penas, exposto ao debate pelo Ministério Público, não serve de ponto de partida para o cálculo da prescrição - é que sua aplicação tem outros destinos, expressamente declarados na lei, como a escala de progressão do regime de cumprimento da pena (art. 11 da Lei nº 7.210/84, a LEP); a avaliação do fator tempo na concessão de livramento condicional (art. 84 do Código Penal); saídas temporárias; alternatividade de penas; vigilância sobre o teto máximo de cumprimento da custódia (30 anos)... Uma cousa é, a meu ver, o gerenciamento de uma política carcerária, com antevisão de benefícios legítimos ao interno, a partir da pena unificada e outra cousa é o reconhecimento do direito material da prescrição quanto a cada crime integrante da unificação. O Agravante continua foragido e somente sua recaptura e prisão importaria em recomeço de execução penal e interromperia o lapso temporal da prescrição, conforme o art. 117, inciso V, c/c o art. 112, ambos do Código Penal. Assim, com relação a cada condenação, tem-se que o Mapa de Levantamento das Penas, à fl. 41-TJ, confirma a fuga do Agravante a 17 de agosto de 1.988, transcorrendo daí até 17 de junho de 2.001, doze (12) anos e dez (10) meses, tempo básico para o exame da proposta de prescrição. Sem dúvida, a prescrição consumou-se, m esmo se se considerar a pena mais grave, de seis (06) anos e oito (08) meses, decorrente do crime de roubo qualificado, para o qual a prescrição requer o decurso de doze (12) anos (art. 109, inciso III, do Código Penal). A Procuradoria-Geral de Justiça argumenta com a causa de elevação dos limites prescricionais expressa em reincidência, parte final do art. 110 do Código Penal. É de se ver, porém, que essa invocação não merece acolhida, não deve prosperar. Nenhuma das sentenças condenatórias reproduzidas nos autos declaram o ora Agravante reincidente e essa declaração é indispensável, conforme decidiu o STF e se v

Nota da redação

RTJ