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STJ, re -, ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DOS DELITOS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - RECONHECIMENTO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. re -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA — ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DOS DELITOS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - RECONHECIMENTO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Apelação Criminal - Roubo e formação de quadrilha - Absolvição - Impossibilidade - Conjunto probatório firme quanto à caracterização dos delitos. Participação de menor importância - Reconhecimento - Agente que não pratica nenhum ato de execução do delito, não havendo provas de que haja participado da partilha do dinheiro subtraído. Recurso parcialmente provido. A participação de menor importância, regulada pelo art. 29, § 1º do CP, é aquela que, embora inserida no encadeamento causal, demonstra-se dispensável, pois a infração penal teria ocorrido de outra forma. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.231.882-2/00 - COMARCA DE SENADOR FIRMINO - APELANTE(S): JESUS FLÁVIO FILHO, PABLINE JULIANA DA SILVA ARAÚJO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA SENADOR FIRMINO - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 13 de setembro de 2001. DES. SÉRGIO RESENDE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO Pela sentença de fls. 303/319, a MMª. Juíza da Comarca de Senador Firmino, julgando procedente a denúncia, condenou JÉSUS Flávio FILHO e PABLINE JULIANA DA SILVA Araújo como incursos nas sanções dos arts. 157, § 1º, I c/c 288, p.u., na forma do art. 69, todos do Código Penal, impondo, a cada um dos réus, pena privativa de liberdade de sete anos e quatro meses de reclusão, em regime semi-aberto, e pecuniária de treze dias-multa, no valor unitário mínimo. Inconformada, a defesa aviou o presente apelo aduzindo, em síntese, que o acervo probatório é firme quanto à inocência dos réus, pugnando, ao final, pela absolvição de ambos. Contra-razões ministeriais às fls. 355/363, batendo-se pela manutenção do decisum atacado. Devidamente processado o recurso, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer lançado as fls. 368/374, manifestou-se por seu desprovimento. É, no essencial, o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo. Sustenta a defesa que as condutas imputadas aos réus não restaram suficientemente comprovadas, porquanto estes negam peremptoriamente qualquer colaboração para a prática do roubo realizado contra a agência do Banco do Brasil do município de Senador Firmino. Apontam as ilustres defensoras diversos argumentos que, sob sua ótica, demonstram a inocência dos apelantes, isentando-os de responsabilidade quanto aos crimes perpetrados pelos co-réus. Entretanto, não há como agasalhar a pretendida absolvição, haja vista que todas as evidências apontam para a participação dos recorrentes nos crimes sub examine, senão veja-se: Quanto à ré Pabline Juliana da Silva Araújo, extrai- se dos autos que a mesma era amante de um dos membros da quadrilha especializada em roubo a bancos, sendo que, em relação ao delito praticado na Comarca de Senador Firmino, restou sobejamente comprovado que ela acolheu os delinqüentes em sua residência, ponto de encontro de planejamento de diversas empreitadas criminosas, permanecendo, durante as "reuniões", a par de tudo. Além disso, a apelante auxiliou os assaltantes a fugirem para o Estado do Rio de Janeiro, tendo sido parte do dinheiro obtido com o crime encontrado em seu poder. Eis, no que importa, a prova colacionada: Em depoimento prestado diante da autoridade policial, a ré, devidamente assistida por sua procuradora nos presentes autos, afirmou: "Que o assalto ao Banco do Brasil, agência de Senador Firmino, estava sendo tramado há uns dois meses pela pessoa de Edmilson, não sabendo o sobrenome deste, pois este sempre vinha à casa da declarante anotar o movimento do banco; Que domingo, dia 15/10/2000, à noite, Edmilson com mais dois comparsas chegar am na casa da declarante, sendo estes André (Caveirinha) e Marcelo, dormindo na casa da declarante essa noite, sendo que, de manhã, chegara na residência da declarante a pessoa denominada Rodrigo, que estava com um Passat de cor branca, com placa do Rio de Janeiro, mas fora trocada por uma placa de Ubá; Que os quatro elementos foram na parte da manhã, do dia 16/10/2000, à cidade de Senador Firmino, voltando por volta das 16:00 horas, quando chegaram na casa da declarante, não tendo eles tentado o assalto porque na hora, parece à declarante, que passara um carro de Polícia; Que Edmilson mais os tr
