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IMPUTAÇÃO A ADVOGADA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

DESACATO — IMPUTAÇÃO A ADVOGADA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: "Habeas Corpus". Crimes de desacato e coação no curso do processo imputados a advogada no exercício da atividade profissional. Atipicidade da conduta. A advogada que usa expressões vigorosas e veementes em seus arrazoados, no exercício da profissão, não comete o crime de desacato, acobertada que se encontra pela inviolabilidade prevista no art. 133 da Constituição Federal. O crime de desacato não se materializa em face de manifestações epistolares ou assemelhadas, caso em que, se houver conduta criminosa, o tipo se compõe com os delitos contra a honra. O crime de coação no curso do processo não se concretiza se a violência ou a grave ameaça não tiverem idoneidade para entibiar a autoridade ou a parte. A advertência em petição não retrata coação ou grave ameaça. Falta de justa causa para o processo crime. Ordem concedida para trancar a ação penal. HABEAS CORPUS (CÂMARA ESPECIAL) Nº 000.232.106-5/00 - COMARCA DE BOM SUCESSO - PACIENTE(S): CLEUZA TEODORA DA SILVA - COATOR(ES): JD COMARCA BOM SUCESSO - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL, ESTENDENDO A FORÇA DO JULGADO AO CO-RÉU. DECISÃO UNÂNIME. COMUNICAR AO JUÍZO "A QUO". Belo Horizonte, 05 de julho de 2001. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pela paciente, o Dr. Márcio Augustus Firpi. O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: Ouvi, com a devida atenção, as palavras do ilustre Orador, que reproduziu o brilhantismo da peça de ingresso. O meu voto dá resposta às questões que S.Exa. levantou da tribuna. VOTO A Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Estado de Minas Gerais, impetra habeas corpus em favor da Advogada Cleusa Teodoro da Si lva, qualificada nos autos, argumentando que a paciente foi denunciada ao fundamento de que, em 01 de setembro de 2000, o co-réu Luiz Beline Lemos protocolou petição na Comarca, subscrita pela advogada, fazendo referência a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça tendente a sustar a prática de atos do órgão ministerial relacionados com os ¿caça-níqueis', sendo o MP cientificado do documento pelo Judiciário; que a petição comunica a decisão liminar do Tribunal de Justiça e acentua, ao final, que ¿eventual ato que redunde em apreensão de equipamentos, importará em descumprimento de ordem judicial e ato atentatório contra a dignidade da justiça', o que se considerou ato de coação ilegal, desacato e ameaça ao Poder Judiciário da Comarca e à atuação do Ministério Público como guardião do Estado Democrático de Direito, acentuando que o ato ¿coloca Juiz e Promotor na posição de réus no cumprimento de suas funções, devendo eles ceder a qualquer coação para que não cumpram os seus deveres funcionais, sob pena de imposição de mal futuro, o que além de crime de desacato, em sua forma escrita é ato atentatório contra a Justiça'; que a origem da questão repousa na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor da Loteria do Estado de Minas Gerais e outras pessoas jurídicas, visando a proibição da exploração de caça-níqueis além de nulidade de atos e outras questões, sendo deferida a liminar pela d. Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte; que a empresa Perene Ltda., cliente da advogada ora paciente, logrou obter, no Tribunal de Justiça, liminar para sustar a prática de atos que obstassem as atividades da empresa; que com base na liminar foi redigida a petição, na qual, em seu final, constou a expressão que causou tanta celeuma; que em razão da intervenção do dr. Promotor de Justiça que pediu para ser decretada a prisão preventiva da paciente e do co-réu, a Juíza decretou a prisão preventiva, que acabou por ser cassada, dec larada a sua nulidade; que o mesmo órgão do Ministério Público que requereu a preventiva alegando ser vítima de desacato e coação no curso do processo, ofereceu denúncia, emanando o ato de recebimento do Juiz Substituto; que a ação civil pública foi ajuizada para alcançar todo o Estado, logo os limites da liminar da 3ª Vara da Fazenda alcança o território mineiro, de que decorre que a liminar do Desembargador do Tribunal de Justiça tem eficácia erga omnes e ultra partes, na jurisdição de todo o Estado, extraindo-se da petição a veemência e postulação de pret