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STF, RESP 271.166-, PRISÃO PREVENTIVA - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA FICTA - CRIME NÃO HEDIONDO - PALAVRA DAS VÍTIMAS - NEGATIVA DO RÉU - ACD INCONCLUSIVO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STF. RESP 271.166-. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
"HABEAS CORPUS" — PRISÃO PREVENTIVA - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA FICTA - CRIME NÃO HEDIONDO - PALAVRA DAS VÍTIMAS - NEGATIVA DO RÉU - ACD INCONCLUSIVO
- Recurso
- RESP 271.166-
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA FICTA - CRIME NÃO HEDIONDO - PALAVRA DAS VÍTIMAS - NEGATIVA DO RÉU - ACD INCONCLUSIVO. - A prisão preventiva é ato de extrema violência contra o "status libertatis" da pessoa e só deve ser decretada nos casos graves e quando se tiver certeza sobre a autoria. - "À falta de demonstração em concreto do "periculum libertatis" do acusado, nem a gravidade abstrata do crime imputado, ainda que qualificado de hediondo, nem a reprovabilidade do fato, nem o conseqüente clamor público, constituem motivos idôneos à prisão preventiva; traduzem sim mal disfarçada nostalgia da extinta prisão preventiva obrigatória" (STF, ROHC 79.200-BA). - O estupro e o atentado violento ao pudor, cometidos com violência ficta ou presumida, não se enquadra no rol dos crimes hediondos. Precedentes. - Em se tratando de acusação feita por dois menores, com negativa sistemática de autoria e laudo pericial inconclusivo, é arriscado decretar prisão processual, especialmente se o acusado é primário, de bons antecedentes, residente e com emprego no distrito da culpa e se apresenta espontaneamente perante a autoridade para negar o fato. - A liberdade individual é o bem mais caro do ser humano. Todos a incensam mas poucos a respeitam. - Ordem concedida, ratificada a liminar. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.232.762-5/00 - COMARCA DE OURO PRETO - PACIENTE(S): EMERSON HENRIQUES PEREIRA ANDRADE - COATOR(ES): JD 2 V COMARCA OURO PRETO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONCEDER A ORDEM, RATIFICADA A LIMINAR. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 05 de junho de 2001. DES. GUDESTEU BIBER - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO O Dr. Rogério Pèret Teixeira, ilustre e c ulto advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 34.440, impetrou a presente ordem de "habeas corpus", com pedido de liminar, em favor de ÉMERSON HENRIQUES PEREIRA ANDRADE, já qualificado, visando a desconstituição de decreto de prisão preventiva editado pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Ouro Preto. Alega que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa e conhecida, "leitureiro" da Cemig, mas foi denunciado na Delegacia de Polícia daquela cidade como autor de atentado violento ao pudor contra dois menores. Tomando conhecimento de que fora procurado em sua residência por policiais, dirigiu-se à Delegacia de Polícia para prestar declarações, não sendo ouvido pois foi dispensado pela Escrivã. Novamente voltou à Delegacia de Policia e novamente não inquirido, tendo deixado por escrito sua disposição de prestar declarações sobre aqueles fatos que não são verdadeiros. Foi, entretanto, surpreendido por decreto de prisão preventiva baseado na informação da autoridade policial "... a fim de que o aludido elemento não tome as fronteiras do incerto e não sabido e venha prejudicar a instrução dos presentes autos e obstar a ação da justiça". Assevera que não cometeu delito algum e jamais pensou em furtar-se à ação da Justiça, mesmo porque procurou, de todas as formas, se apresentar para fornecer sua versão, não tendo sido ouvido pela autoridade policial ou pelo Juiz. Diz da desnecessidade da medida de exceção e chama a atenção para o que, de regra, acontece com presos acusados de crimes contra os costumes. Pede a concessão de liminar e, a final, da ordem impetrada para poder acompanhar o processo em liberdade. O pedido de liminar foi deferido. Nas informações que presta, esclarece a culta magistrada que realmente decretou a prisão preventiva do paciente em face das graves acusações que foram feitas (a segunda desse gênero em um ano) por dois menores. Assevera que o fato de ter "... emprego e endereço certos e a pessoa de se u genitor não lhe socorrem, nem lhe autorizam a praticar crimes hediondos na comunidade ouropretana" (sic.) e que os menores " ... ao serem ouvidos foram acompanhados por psicóloga que apresentou laudo conclusivo". Remete xerocópia das principais peças do processo, inclusive da denúncia. A douta Procuradoria de Justiça, através de parecer do sempre culto Renato Martins Jacob, opina pela denegação da ordem, uma vez que a prisão foi decretada como garantia da ordem pública, já que "o paciente foi denunciado sob a acusação de ter constrangido, repetidamente,
