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DÍVIDA ALIMENTAR - PRISÃO - ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS - CAPACIDADE ECONÔMICA DA MÃE DOS MENORES OU SUA CO-OBRIGAÇÃO NA ASSISTÊNCIA AOS FILHOS COMUNS, Rel. GOMES LIMA Relator

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: GOMES LIMA Relator.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

HABEAS CORPUS — DÍVIDA ALIMENTAR - PRISÃO - ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS - CAPACIDADE ECONÔMICA DA MÃE DOS MENORES OU SUA CO-OBRIGAÇÃO NA ASSISTÊNCIA AOS FILHOS COMUNS

Recurso
Tribunal
Relator
GOMES LIMA Relator

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: DECLARA-SE O V. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000.233.065-2/01 NO HC Nº 233.065-2.00 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - EMBARGANTE(S): WILSON ALVES - EMBARGADO(S): JD 2 V CV COMARCA DIVINÓPOLIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GOMES LIMA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER OS EMBARGOS. Belo Horizonte, 26 de junho de 2001. DES. GOMES LIMA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo Embargante, o Dr. Helder de Souza Santos. O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO Wilson Alves opôs Embargos Declaratórios ao v. Acórdão de fls. 125-129-TJ em que denegamos a ordem impetrada e que visava livrá-lo da prisão iminente em processo de execução de dívida de alimentos. Entende o Embargante que laboramos com omissão e contradição, deixando de examinar alguns dos motivos da impetração, como falta de fundamento no decreto de prisão e ter-se ele dado fora do devido prazo legal, pois faltou realizar uma perícia técnica de apuração de dívida, não ter sido ele intimado para manifestar-se sobre os cálculos, antes de sua homologação e não se lhe ter concedido oportunidade para justificar-se, nos termos do art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil. Observo que o Provimento nº 46/2.000 da Corregedoria-Geral de Justiça, com apoio na Resolução nº 289/95, art. 2º, expedida pela Corte Superior deste Egrégio Tribunal, dispõe que as intimações de imprensa serão consideradas feitas dois (02) dias após a data de sua edição. Tal provimento criou no espírito do Embargante uma expectativa de direito que não comporta discussão. Por isso aceito a invocação de tempestividade do quase-recurso interposto a 13 de junho corrente, diante de uma intimação de imprensa de 08 de junho (sexta-feira). Por isso, DELE CONHEÇO. Em primeiro lugar, observo que os presentes Emba rgos não têm finalidade de infringência. "Habeas Corpus", processo de instrução preordenada, se não contém documentos que garantam que o decreto prisional não tenha sido precedido de oportunidade de justificação do alimentante, na forma do art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil, não tem como ser concedido. No despacho de decreto da prisão do ora Embargante, que se acha convenientemente fundamentado (fls. 32-34-TJ) o douto Juiz afirmou que "ao executado foi concedido o direito de se defender, apresentando os motivos nos quais se amparou para descumprir sentença judicial". Às fl. 69-TJ lê-se que ao alimentante "tem sido assegurado amplo direito de defesa...". Ora, inexistindo prova em contrário, esta é a convicção que deve prevalecer. Anteriormente, o ora Embargante impetrou dois (02) "Habeas Corpus", os de nºs 179.937-8 e 204.316-4, denegados, conforme se vê dos venerandos Acórdãos de fls. 55-57 e 63-65-TJ, respectivamente. Entendi que, lá como cá, a causa petendi é, na essência, a mesma, com a diferença de que lá ainda não havia decreto de prisão e expedição do devido mandado. O Embargante devia resíduos de alimentos provisórios, cuja apuração independia de perícia. Uma simples operação aritmética, uma simples memória de cálculo determinaria seu quantum. Em razão disso, o Juiz da Execução despachou, como se vê às fl. 15- TJ, no sentido de que a perícia contábil haveria de ser realizada nos autos principais, "se fosse o caso". Finalmente, "Habeas Corpus" não se presta para discutir a justiça ou injustiça do arbitramento de alimentos provisionais como se fosse instância de sua revisão; não servindo também para instaurar ou dirimir controvérsia sobre capacidade econômica da mãe dos menores ou resolver a respeito da co-obrigação dela na assistência aos filhos comuns. Regularmente arbitrados os alimentos, não tendo ocorrido sua desconstituição via Agravo, persiste sua exigibilidade, sob pena de prisão. Enfim, o c aso não era de omissão ou contradição, mas de digressão maior para se fazer melhor entendido. Com essas considerações, DOU POR DECLARADO O ACÓRDÃO. Sem custas. O SR. DES. ODILON FERREIRA: De acordo. O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: De acordo. SÚMULA : ACOLHERAM OS EMBARGOS. Número do processo: 000233065-2/01(1) Relator: GOMES LIMA Relator do Acordão: GOMES LIMA Data do acordão: 26/06/2001 Data da publicação: 15/08/2001 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649