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TJPR, re -, PROVA - PALAVRA DA VITIMA - ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJPR. re -.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR — PROVA - PALAVRA DA VITIMA - ADMISSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
TJPR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PROVA - PALAVRA DA VITIMA- ADMISSIBILIDADE. Nos delitos contra os costumes, quase sempre praticados sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de amplo valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR -AUSÊNCIA DE LESÕES GRAVES OU MORTE-CRIME HEDIONDO- PENA- REGIME PRISIONAL- CUMPRIMENTO INTEGRAL EM REGIME FECHADO- ADMISSIBILIDADE. O crime de atentado violento ao pudor, na sua forma simples, prevista no art. 214, "caput", do CP, encontra-se situado no rol dos crimes hediondos, por força de expressa disposição do art. 1º da Lei 8.072/90. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.233.281-5/00 - COMARCA DE CAXAMBU - APELANTE(S): MARINHO JOSÉ DE OLIVEIRA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA CAXAMBU - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM , À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2001. DESª. MÁRCIA MILANEZ - Relatora NOTAS TAQUIGRÁFICAS A SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ: VOTO MARINHO JOSÉ DE OLIVEIRA foi condenado a 06 anos de reclusão - regime fechado - por crime de atentado violento ao pudor contra menor - art. 214 c/c o art. 224, alínea "a", ambos do CP. Irresignado, recorre - fls. 77 e 79/84. Em suma, sustentando a fragilidade das provas, pretende a absolvição. Alternativamente, pede a progressão do regime prisional, considerando que a violência presumida não caracteriza crime hediondo. Contra-razões - fls. 85/90 - pelo improvimento. Parecer da Procuradoria de Justiça - fls. 97/102 - pelo provimento parcial da apelação, para concessão, ao réu, da progressão do regime. E o que consta dos autos. Conheço d o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. O Apelante foi denunciado e por fim condenado, porque no dia e hora mencionados na inicial teria, mediante violência presumida, em virtude da idade da vítima, então com seis anos de idade, constrangido a menor Mayara Bonifácio de Souza à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. As provas produzidas nos autos, convenientemente analisadas pela r. sentença recorrida, impunham a prolação do decreto condenatório, uma vez demonstradas a ocorrência do fato, sua autoria, materialidade delitiva e tipicidade. Preceitua o art. 214 do Código Penal: ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. E o art. 224, alínea "a": PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: a)não é maior de 14 (quatorze) anos; b)... c).... No caso sob exame, seguro e coerente - tanto na fase extrajudicial, como em juízo - fls. 21 e 53 - é o depoimento da vítima - menina de apenas 06 anos de idade - certidão de fl. 24, no sentido de que : "que ontem à noite por ordem de sua mãe, foi até o bar comprar um suco; que nas imediações do condomínio um homem a pegou pelo braço e a levou para um matagal próximo à ponte de Caxambu Velho; que tal indivíduo a jogou no chão, retirando sua calcinha, apertando seu pescoço dizendo: "se você gritar eu te mato"; que após tirar a calcinha da informante, despiu-se também tirando a calça, camisa e cueca; que deitou-se por cima da informante para fazer besteira; que a informante sentiu dores; que em seguida enfiou o dedo na vagina da informante causando sangramento". Nos crimes contra os costumes, dadas as circunstâncias, deve ser dada inteira credibilidade à versão do ofendido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima é de amplo valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. "A despeito da inexistência de testemunhas presenciais, não há como decretar-se a absolvição do réu em caso de estupro porque esse crime geralmente é praticado clandestinamente, revestindo-se, por isso mesmo, de significativa importância probatória as declarações da ofendida". (TJPR - RT - 593/412). "Sendo coerentes e verossímeis as declarações da ofendida de estupro, corroboradas por outros elementos dos autos, é de ser ter como configurado o delito em apreço". (TJSP - RT - 422/103). "Evidentemente, a palavra da ofendida, como em ge

Nota da redação

RT