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STJ, EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

HABEAS CORPUS — EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Excesso de prazo - Constrangimento ilegal caracterizado - Paciente preso há quase dois anos e libelado a cerca de 01 ano, sem que exista sequer expectativa de quando será julgado pelo Júri - Demora injustificável e para a qual em nada contribuiu o acusado - Concessão da ordem - Alvará de soltura. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.233.642-8/00 - COMARCA DE LEOPOLDINA - PACIENTE(S): FRANCISCO DONATO - COATOR(ES): JD 2 V COMARCA LEOPOLDINA - RELATOR: EXMO. SR. DES. KELSEN CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONCEDER A ORDEM, VENCIDO O DES. 1º VOGAL, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Belo Horizonte, 05 de junho de 2001. DES. KELSEN CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: VOTO Os advogados Juarês Sílvio da Costa e Wesley Moraes Botelho impetram a presente ordem de "habeas corpus" em favor de Francisco Donato, dizendo que o mesmo sofre constrangimento ilegal decorrente da demora no seu julgamento pelo Tribunal do Júri de Leopoldina. Alegam que o paciente foi libelado no dia 29/06/2.000 e teve o seu julgamento designado para a data de 02/05/2.001. Entretanto, a sessão marcada não se realizou e foi adiada sine die, tendo em vista ter o MMª Juíza titular da 2ª Vara entrado de licença e o da 1ª Vara estar impossibilitado de presidir o julgamento, em virtude de outros compromissos de trabalho. Sustenta, mais, que o paciente é primário, tem residência fixa na cidade e à época dos fatos estava exercendo a sua profissão. Prestadas as informações de estilo pela autoridade apontada como coatora, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. É o relatório. Embora seja pacífica a orientação no sentido de que, pronunciado o réu, fica superada a alegação de excesso de prazo, tenho, para mim, "data veni a", em face da peculiaridade do caso concreto, que a regra não tem aplicação, na espécie. Isto porque, o paciente, que foi preso em flagrante no dia 17/06/1999, e desde aquela época (passados dois anos) encontra-se recolhido, teve contra si oferecido libelo crime acusatório no dia 29/06/2.000 e até hoje, pelo que consta, não foi julgado e em nada contribuiu para a demora, ocorrida por culpa da própria justiça, tendo em vista que o MM. Juiz em substituição, mesmo sabendo que os processos de réus presos sempre têm prioridade, alegando compromissos firmados na Vara da qual é titular e no Eleitoral, adiou, sine die, o julgamento marcado para o dia 02/05/2.001. Ora, o paciente, que está pronunciado como autor de tentativa de homicídio qualificado, não pode ficar preso por período de tempo tão longo, no aguardo de julgamento e sem saber quando será o mesmo realizado. A orientação de que o excesso de prazo se fez prejudicado com a pronúncia não pode ser tomada como verdade absoluta, sob pena de se chegar a verdadeiros absurdos, admitindo-se que réus fiquem presos indefinidamente sem condenação, apenas porque a instrução do processo encerrou-se ou porque proferida a sentença de pronúncia. O prolongamento indefinido da prisão, que é provisória, por período de tempo não razoável, mesmo após a pronúncia, como ocorre no presente caso, em que não há sequer expectativa de quando será o paciente julgado, indisfarçavelmente caracteriza constrangimento ilegal. Pelo exposto, concedo a ordem, determinando que em favor do paciente se expeça alvará de soltura, devendo desta decisão ser cientificado, pela via mais rápida, a MMª Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Leopoldina, para que, inclusive, designe nova data para a realização do júri. O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: Como já o fiz em ocasiões anteriores, peço vênia ao eminente Relator para divergir do seu entendimento. Se finda a instrução, consoante jurisprudência sumulada nas Câmaras Criminais de ste Tribunal e, também, no STJ, não se pode conceder a ordem de "Habeas Corpus" sob a alegação de excesso de prazo. Todavia, ao argumento esposado pelo eminente Relator traz a preocupação de se fazer justiça e pode ser que, em ocasiões futuras, venha eu a aderir a esse posicionamento. Por ora, prefiro denegar a ordem, recomendando ao ilustre Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Leopoldina, que designe, até mesmo se possível, reunião extraordinária do Júri para que o paciente possa ser levado a julgamento. Observo que, apesar de já ter sido libelado, o paciente, grande parte do atra