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TJSP, RE 635/353, NULIDADE ABSOLUTA - NÃO-ARGUIÇÃO NO REGISTRO DA ACUSAÇÃO - SÚMULA 160 DO STF - SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR PARTE DE ESCRIVÃO JUDICIAL - CONDUTA ATÍPICA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. RE 635/353. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

CORRUPÇÃO PASSIVA — NULIDADE ABSOLUTA - NÃO-ARGUIÇÃO NO REGISTRO DA ACUSAÇÃO - SÚMULA 160 DO STF - SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR PARTE DE ESCRIVÃO JUDICIAL - CONDUTA ATÍPICA

Recurso
RE 635/353
Tribunal
TJSP
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Processual penal - Nulidade não argüida no recurso da acusação - Impossibilidade de decretação pelo tribunal em prejuízo do réu - Súmula 160 do STF - Preliminar rejeitada. Corrupção passiva - Solicitação de vantagem indevida por parte de escrivão judicial, a fim de conseguir liberação de depósito judicial em favor de alguém - Ato não inerente às suas atribuições funcionais - Inocorrência de dano efetivo ou potencial ao regular funcionamento da Administração - Fato que constituiu apenas infração disciplinar - Conduta atípica - Absolvição mantida. Recurso desprovido. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.236.585-6/00 - COMARCA DE SANTA MARIA DO SUAÇUÍ - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA SANTA MARIA SUAÇUÍ - APELADO(S): ROMEU ROCHA GARCIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ZULMAN GALDINO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM , À UNANIMIDADE, DESPREZAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. Belo Horizonte, 25 de setembro de 2001. DES. ZULMAN GALDINO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Romeu Rocha Garcia, qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 317 do CP, porquanto, no exercício do cargo de escrivão judicial da Comarca de Santa Maria do Suaçuí, solicitou à vítima secundária, Ademar Alves Barroso, a quantia de quatrocentos reais, com o intuito de conseguir a liberação de determinado numerário, que estaria depositado em favor dela, no Banco do Brasil SA, em virtude de demanda judicial. Finda a instrução criminal, foi o réu absolvido, com fulcro no art. 386, III, do CPP (fls. 164/166). Inconformado, apelou o órgão ministerial, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 172/182). Em contra-razões recursais, o recorrido pugna pela confirmação da decisão objurgada (fls. 185/188). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é, em preliminar, pela anulação do feito a partir do interrogatório do apelado ou, em última análise, pelo provimento do recurso (fls. 203/206). A preliminar suscitada pelo ilustre Procurador de Justiça não pode ser acolhida. Com efeito, o juiz prolator da sentença recorrida havia julgado o processo administrativo disciplinar relativo aos mesmos fatos e ao mesmo réu, aplicando a este, então sindicado, uma pena de suspensão por sessenta dias (fls. 89/94). Assim, estava impedido de exercer a jurisdição no processo criminal, por ter funcionado como juiz da instância administrativa, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão (art. 252, III, do CPP). Todavia, a nulidade invocada, apesar de absoluta, não foi argüida no recurso da acusação, não podendo, assim, ser acolhida pelo tribunal, porque prejudicial ao acusado. Esse é o entendimento da Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". Rejeito a preliminar. No mérito, data venia do entendimento da ilustre Representante do Ministério Público, a decisão deve ser mantida. Conforme se depreende do disposto no art. 317 do CP, o delito de corrupção passiva configurar-se-á quando o agente "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem" (grifei). Portanto, a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, obrigatoriamente, deve relacionar-se com o exercício da função pública exercida pelo agente, ou seja, em razão de um ato de ofício. Ora, o acusado exerce a função de escrivão judicial, não sendo, pois, de sua atribuição, a liberação de valor depositado em juízo para alguém. Isso porque compete somente ao magistrado a autorização do levantamento de depósito judicial, mediante a assinatura do respectivo alvará em favor do interessado. Esse é o entendimento jurisprudencial: "A corrupção passiva exige para a sua configuração a prática de atos de ofício, dando ensejo ao recebimento de vantagem indevida. E por ato de ofício, consoante uniforme jurisprudência, se entende somente aquele pertinente à função específica do funcionário" (TJSP - AC - Rel. Cantidiano de Almeida - RT 390/100). "Para a configuração do delito do art.

Nota da redação

RT