COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
or do Acordão: MÁRCIA MILANEZ Data do acordão: 18/09/2001 Data da publicação: 25/09/2001 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ARMA DE FOGO - FABRICAÇÃO E DISPARO - LEI 9.437/97 - CRIMES AUTÔNOMOS PERPETRADOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO - PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO - APENAÇÃO ÚNICA - SENTENÇA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - NECESSIDADE ACÓRDÃO: EMENTA: Lei 9.437/97. Fabricação e disparo de arma de fogo. Crimes autônomos que, se perpetrados em um mesmo contexto fático, demandam apenação única. Princípio da Consunção. Erro material do título condenatório. Correção. Necessidade. - Se o ato de fabricar arma de fogo, descrito no "caput" do art. 10 da Lei 9.437/97, está instrumentalmente conectado ao disparo (o sujeito fabrica arma exclusivamente para efetuar o disparo), é o caso de consunção, havendo uma só ofensa ao bem jurídico. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.238.355-2/00 - COMARCA DE CATAGUASES - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V CR MENORES COM CATAGUASES - APELADO(S): OLÍMPIO RODRIGUES DIAS FILHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2001. DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO Na Comarca de Cataguases, Olímpio Rodrigues Dias Filho, já qualificado, foi denunciado nas penas do art. 121, "caput", c/c art. 14, II do CP e, ainda, art. 10, "caput" (fabricar) e §3º, IV da Lei 9.437/97, porque no dia 25 de agosto de 2000, na Rua Cleto da Rocha, na qual estava instalado um Parque de diversões, no momento freqüentado por crianças e adolescentes, de posse de uma arma de fogo fabricada por si próprio, disparou um tiro em direção à cabeça de sua ex-amásia, Maria Helena Barbosa, não conseguindo atingi-la. Em alegações finais, o órgão ministerial requereu a desclassificação da tentativa de homicídio para o crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado, descrito na lei do controle de armas, pleiteando, assim, a incursão delitiva nos seguintes termos: art. 10, "caput", c/c §3º, inci so IV e art. 10, §1º, inciso III c/c §3º, inciso IV, todos da Lei 9.437, na forma do concurso material. Cumprida a fase do art. 460, parte final do Código de Processo Penal, o réu restou condenado incurso no art. 10, §3º, incisos III e IV da Lei 9.437/97, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa, no valor unitário mínimo. Irresignado com o decreto condenatório, a acusação interpôs recurso, sustentando equívocos na parte dispositiva da sentença, quais sejam: 1. citou o §2º do art. 10 da Lei 9.437/97, onde na verdade deveria ter se reportado ao §1º, conforme pretendido em alegações finais; 2. desconsiderou o disparo de arma de fogo, considerando que o fabrico de arma não é crime autônomo, mas mera qualificadora; O recurso busca, ainda, a declaração de suspensão dos direitos políticos do réu. As contra-razões requerem o provimento parcial do recurso , apenas para que seja corrigida a parte do dispositivo legal citado na sentença A douta Procuradoria de Justiça opina pelo provimento. No essencial, é o relatório. Presentes os pressupostos condicionantes de admissibilidade, conheço do recurso. O apelo está nuclearizado na capitulação delitiva, entendendo o órgão ministerial que o sentenciante não observou o pedido de incursão pretendida em suas alegações finais, afinal acolhido na fase apropriada. Naquela oportunidade, requereu a acusação a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de disparo de arma de fogo em lugar habitado, mantida a parte da denúncia que enquadrava o réu no crime de fabricação de arma de fogo, ambas as condutas qualificadas pela existência de condenação anterior. A irresignação merece prosperar de forma parcial. Ao contrário do sustentado na decisão recorrida, as circunstâncias mencionadas no item III do §1º do art. 10 não qualificam o tipo regens do artigo citado, mas encerram uma imputação específica, resultante de crime independente. Luiz Flávio Gomes, in "Lei das Armas de Fogo", p. 62, explica a situação: " Encontramos, assim, dentro do art. 10 uma série de dispositivos ora independentes (crimes autônomos), ora qualificadoras, ora simples causas de aumento de pena. Em alguns casos vislumbramos os requisitos básicos componentes de todos os tipos penais: preceitos primários e secundários. De certa m
