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habeas corpus ., Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. habeas corpus .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

ata da publicação: 28/09/2001 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649

Recurso
habeas corpus .
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ADULTERAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO (CND) DO INSS - UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM LICITAÇÕES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE ACÓRDÃO: EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ADULTERAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO (CND) DO INSS - UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM LICITAÇÕES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA LASTREADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E EM INQUÉRITO POLICIAL - ELEMENTOS SUFICIENTES - DESCRIÇÃO DE FATOS TÍPICOS - CO-AUTORIA - APURAÇÃO DAS CONDUTAS ESPECÍFICAS NO CURSO DO PROCESSO - VERIFICAÇÃO PRÉVIA DA MATERIALIDADE DO DELITO DE FALSIDADE - DESNECESSIDADE - ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.242.813-4/00 - COMARCA DE CARMO DA MATA - PACIENTE(S): MANOEL COSTA DE OLIVEIRA, NARANEY DE OLIVEIRA - COATOR(ES): JD COM CARMO DA MATA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIDO DE ANDRADE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM. Belo Horizonte, 09 de agosto de 2001. DES. GUIDO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO Pretendendo o trancamento, por falta de justa causa, da ação penal instaurada na Comarca de Carmo da Mata contra Manoel Costa de Oliveira e sua filha Naraney de Oliveira - o primeiro sócio e diretor da empresa Fundição Carmense Ltda., e a segunda das empresas Reflorestadora Carmense Ltda. e Carmense Comercial Ltda. -, pelos delitos previstos nos arts. 90, da Lei 8.666/93 (por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal), 297, § 3º, inciso III, do Código Penal (por três vezes, também em concurso material) e 304 do Código Penal (também por três vezes, em concurso material), impetrou o ilustre advogado Odilon Pereira de Souza o presente habeas corpus. Alega, em suma, o impetrante, que os pacientes estão sendo acusados e processados apenas porque dirigem as referidas empresas, numa espécie de r esponsabilização objetiva. A denúncia não estaria lastreada em evidências suficientes de que tenham sido eles os responsáveis pela falsificação de certidões negativas de débitos (CND) daquelas sociedades junto ao INSS e sua posterior utilização em procedimentos licitatórios realizados por companhias de telecomunicações (TELEST, TELESP e CTBC), bem como para renovação de cadastro na TELEMIG. Sequer a materialidade dos delitos estaria demonstrada, eis que não teriam sido as aludidas certidões submetidas a perícia, não sendo os originais juntados aos autos. Pretendeu o impetrante, liminarmente, a suspensão dos interrogatórios, marcados para o dia 2 de agosto de 2001, o que foi indeferido pelo eminente Des. Gomes Lima, no plantão de férias. Requisitadas as informações usuais, prestou-as a MMa. Juíza da Primeira Vara Criminal da Comarca, em plantão, às fls. 554/556, instruindo-as com os documentos de fls. 557/612. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não-conhecimento da impetração, em preliminar, com a remessa dos autos à Justiça Federal, que entende competente para o julgamento, tendo em vista a falsificação de certidões do INSS, documentos de interesse da União Federal (fls. 614/615). Não procede a preliminar argüida pela ilustrada Procuradoria de Justiça. A denúncia atribui aos pacientes a falsificação de certidões negativas de débito com o INSS, relativas às empresas que dirigem, e a utilização das mesmas em procedimentos licitatórios realizados por companhias de telecomunicações (TELEST, TELESP, CBTC), bem como para renovação dos cadastros das empresas junto à TELEMIG. Utilizados, pois, os referidos documentos falsificados, em tese, em detrimento de sociedades de economia mista, consoante o relato constante da denúncia, não se cogita, na espécie, tenham as condutas incriminadas afetado bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas. Destarte, com a devida vênia, não se acha atraída a compet ência da Justiça Federal. Quanto ao mérito, entendo que não merece prosperar a pretensão.Como se sabe, o trancamento da ação penal por falta de justa causa só se viabiliza quando, pelo exame da simples exposição dos fatos na denúncia, constata-se que há imputação de fato atípico ou verifica-se, prima facie, que não se configura o