COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
HABEAS CORPUS — CRIME ELEITORAL - EXECUÇÃO DA PENA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
- Recurso
- HABEAS CORPUS -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: - "Habeas Corpus". Paciente condenado por crime eleitoral. Incidente da execução da pena. Incompetência da justiça comum. Remessa dos autos à justiça especializada. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.244.829-8/00 - COMARCA DE PASSOS - PACIENTE(S): JOSÉ NEIF JABUR FILHO - COATOR(ES): JD 1 V CR PREC CR COM. PASSOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2001. DES. RONEY OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: Sr. Presidente. Determinei fosse o presente feito colocado em mesa, para ser dirimida questão de competência. O paciente José Neif Jabur Filho foi condenado por crime eleitoral a 09 (nove) meses de detenção em regime aberto. Transitada em julgado aquela condenação por crime eleitoral, foram os autos remetidos à comarca de origem por delegação da justiça eleitoral, para que a pena fosse executada no próprio domicílio do paciente, onde se determinou, na Vara de Execução, fosse ele recolhido à prisão albergue existente naquela comarca. Na oportunidade, manifestou o paciente, ao Juiz da Execução, o propósito de cumprir o albergue em cela outra, que não a específica para o cumprimento da pena, por temor de represália dos presos comuns. Obtido tal desiderato, interpôe ele a presente ordem de "Habeas Corpus", sob a alegação de que, condenado a 09 (nove) meses de detenção em regime aberto, estaria cumprindo a pena irregularmente numa cela comum, pela inexistência de prisão albergue na comarca de origem. Sensibilizado com tal alegação e mesmo antes de ter examinado a questão da competência, deferi liminar para que se recambiasse o paciente para local adequado ao cumprimen to da prisão em regime aberto, salientando este Relator, na oportunidade, que se não houvesse prisão albergue na comarca, caberia ao Juiz improvisar um alojamento com tais características; o que não poderia ocorrer é que o albergado cumprisse a pena que lhe foi imposta em regime aberto juntamente com presos comuns. Tive a cautela, na oportunidade, de não determinar a expedição de alvará de soltura e nem mesmo de adentrar no mérito da condenação, já que preferia ouvir antes a manifestação do juízo apontado como coator. Prestadas as informações de estilo, verifiquei que o vero propósito do paciente é cumprir, em casa, o regime prisional que lhe foi imposto, já que, ao contrário do que se diz na inicial, com o aval do delegado de polícia, conforme documento de fl. 07, a comarca de Passos dispõe de prisão albergue, de estabelecimento adequado para o albergue. Ocorreu-me, no entanto, uma dúvida de competência, sendo este o motivo pelo qual determinei fosse o processo colocado em mesa, antes mesmo da manifestação do Ministério Público. Solicito ao digno Procurador de Justiça, Eduardo Brum, aqui presente, se o desejar, que se manifeste, por gentileza, se a competência para o julgamento desse "Habeas Corpus" é dessa Turma Julgadora ou se a competência seria do Tribunal Regional Eleitoral. É possível V. Exa. se manifestar? Ou prefere aguardar a vista? O SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA EDUARDO BRUM: Prefiro não me manifestar, Excelência. O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: Diante da impossibilidade da manifestação ministerial, submeto a dúvida aos meus eminentes Pares. Examinei, em primeiro plano, o art. 106 da Constituição Estadual, inc. I, letra D, onde se diz que compete ao Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de "Habeas Corpus" dos processos, cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição". Desdobrando a referida alínea que em três tópicos, verifico: a) qu e não é competente este Tribunal para julgamento porque o recurso contra a condenação, por crime eleitoral, é da competência da justiça especializada, não deste Tribunal de Justiça Estadual. Em segundo lugar, também verifico não serem esta turma, nem esta Câmara, nem este Tribunal competentes para tal julgamento, porque o paciente, no caso o sentenciado, por crime eleitoral, José Neif Jabur Filho, não é autoridade diretamente sujeita à jurisdição deste Tribunal. Resta saber se seria competente esta turma julgadora pelo fato de o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e de Execuções da Comarca de P
