EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, HABEAS CORPUS -, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. HABEAS CORPUS -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649

Recurso
HABEAS CORPUS -
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

USO DE DOCUMENTO FALSO - PENA DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA APLICADA - INOCORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - HABEAS CORPUS - ORDEM DENEGADA ACÓRDÃO: EMENTA: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO - CONDENAÇÃO - PENA DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA APLICADA - INOCORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - ORDEM DENEGADA. - Sendo de dois anos a pena aplicada em sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, inocorre a prescrição da pretensão punitiva se, entre a ocorrência do fato delituoso e o recebimento da denúncia, ou entre esse e a publicação da sentença recorrível, ou, ainda, entre essa e o momento atual, pendente de julgamento agravo de instrumento interposto pela defesa contra inadmissão de recurso extraordinário, não se constata o transcurso de lapso temporal de quatro anos. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.246.575-5/00 - COMARCA DE IBIÁ - PACIENTE(S): WILSON COSTA E SILVA - COATOR(ES): JD COMARCA IBIÁ - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 09 de outubro de 2001. DES. EDELBERTO SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO Trata-se de habeas corpus impetrado, em seu favor, por WILSON COSTA E SILVA, visando à decretação da extinção de sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, a fim de evitar que se execute a decisão que o condenou, como incurso nas iras do art. 304 do Código Penal, ao cumprimento, em regime semi- aberto, da pena de dois anos de reclusão, assim como ao pagamento de vinte e cinco dias-multa. Alega o impetrante-paciente que "o recebimento da denúncia ocorreu em 16 de outubro de 1997, o delito foi praticado em 30 de outubro de 1993, para a acusação, a sentença transitou em julgado estarte, entre o recebimento da denúncia e a prática delituosa, houve um lapso temporal de QUATRO ANOS E DEZESSEIS DIAS" (sic), salientando que "opera-se, in casu, a prescrição retroativa, ficando portanto, extinta a pretensão punitiva do Estado com relação ao Paciente, porquanto, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena sentenciada (dois anos), o que conceitua a aplicabilidade do disposto no art. 107, inciso IV c/c art. 109 inciso V e § 1º do art. 110 todos do Código Penal" (sic). Indeferiu-se a liminar requerida. Prestadas pela indigitada autoridade coatora as informações que lhe foram solicitadas, a douta Procuradoria de Justiça, através de parecer da lavra do ilustrado Procurador Edmar Augusto Gomes, opinou no sentido de que não se conheça do pedido, visto tratar-se de mera reiteração de anterior, já julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, assim, passaria à condição de autoridade coatora. Em síntese, é o relatório. Em parte, razão assiste à douta Procuradoria de Justiça, visto ter o impetrante-paciente interposto idêntico habeas corpus junto ao STJ, que o denegou, através de decisão, assim ementada: "PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO PENAL RETROATIVA. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA. - Em sede de crime de uso de documento falso, previsto no art. 304, do Código Penal, a sua consumação ocorre no momento em que o mesmo é apresentado para produzir os seus efeitos, sendo irrelevante a data em que se produziu a contrafação. - Tendo sido o falso documento utilizado em 18.10.1995 e recebida a denúncia em 16.10.1997, não houve a extinção da punibilidade pela prescrição com base na pena concretizada de dois anos de reclusão. - Habeas corpus denegado" (fls.159). No entanto, entendo conveniente o exame da pretensão do impetrante-paciente, tomando-se em consideração as demais causas interruptivas da prescrição, razão pela qual conheço do pedido. Antes de mais nada, convém lembrar que o MM. Juiz monocrático desfez o equívoco em que incorreu o paciente, esclarecendo que o mesmo "teima em afirmar que o delito foi cometido em 30/10/93, quando na verdade ocorreu em 18/10/95, data em que se perpetrou a açã