EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Mandado de segurança ., DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - DECADÊNCIA - ARQUIVAMENTO - DENEGAÇÃO DA ORDEM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de segurança ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

INQUÉRITO POLICIAL — DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - DECADÊNCIA - ARQUIVAMENTO - DENEGAÇÃO DA ORDEM

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Decisão que reconhecendo a decadência do direito de representação determina o arquivamento do inquérito. Ordem denegada. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que determina o arquivamento do Inquérito Policial em decorrência do reconhecimento de decadência do direito de representação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 06/2000, em que é Impetrante o Ministério Público e Impetrado o Juízo de Direito da Comarca de Arraial do Cabo, Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, apresentado o feito em mesa na forma do artigo 31, II do Regimento Interno a fim de que se retificasse a minuta de julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento e, no mérito, denegar a ordem. O Promotor de Justiça junto à Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, impetra mandado de segurança contra a decisão do Juiz da Comarca que, reconhecendo a decadência do direito de representação da vítima determinou o arquivamento do Inquérito Policial. Argumenta que o ato reveste-se de ilegalidade e abuso de poder, sendo violador das prerrogativas do Ministério Público suprimindo a legítima emanação da "opinio delicti", imiscuindo-se em seara de que não é inerente. Argumenta ainda, citando doutrina do Prof. MARCELLUS POSLASTRI LIMA, que somente o Promotor de Justiça pode requerer o arquivamento do Inquérito, uma vez que lhe é privativa a promoção da ação penal pública e, da mesma forma lhe caberá a abstenção desta promoção nos casos em que esta não for cabível, não podendo o Juiz determinar, "ex officio", o arquivamento de investigações policiais de qualquer natureza ou de peças de informação e junta os documentos de f.10/15. Determinei a notificação do Juiz apontado como coator e a citação do indiciado para figurar como litisconsórcio passivo, f.17. O juiz apontado como coator em sua resposta a f. 21/22, esclarece que se trata de Inquérito Policial instaurado para apurar crime de lesão corporal culposa, cujo fato ocorreu em 29/05/99 e, como não houve representação da vítima, foi declarada a decadência do direito de representar, com o conseqüente arquivamento do processo. Voto Coloquei o presente processo em mesa para corrigir erro material ocorrido durante o julgamento. E o faço com fulcro no art. 463, I, do Código de Processo Civil aplicado à espécie por integração permitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal. Sucede que na sessão passada quando relatei o Mandado de Segurança nº 06/2000, após o meu voto denegando a ordem, acompanhado por outros Desembargadores, foi levantada a preliminar de incompetência desta Seção para conhecer e julgar feitos oriundos de decisão emanada por Juizado Especial. Como se tratava de lesões corporais em delito de trânsito, portanto lesões corporais culposas, e sendo a decisão impugnada de Vara Única, em princípio pareceu-me pertinente a preliminar com a qual concordei, sendo aprovada unanimemente. Todavia, ao redigir o acórdão, ocorreu-me que lesões corporais culposas provenientes de delito de trânsito, passaram a constituir crime previsto no Código Nacional de Trânsito e ali para este delito é cominada pena de seis meses a dois anos de detenção, pena máxima esta que escapa da competência dos Juizados Especiais Criminais. Deste modo, evidenciado o erro material, o art. 463, I do Código de Processo Civil, com a integração permitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal, permite seja corrigido a qualquer tempo. CÂMARA LEAL, "apud" WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL in Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, III, p. 529, preleciona: "Quando em uma sentença ou acórdão houver algum erro ou engano proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, que diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser a todo t empo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se torne para isso necessário formalidades especiais." Segundo MOACYR AMARAL SANTOS, as inexatidões materiais a que se refere a lei, "são aquelas que se percebem "primo icto occuli" e que, sem maior exame, se verifica não traduzirem o pensamento ou vontade do prolator da sentença." Assim sendo, corrigindo o erro material, ­ rejeito a preliminar por não se tratar de Mandado de Segurança contra decisão do Juízo Especial Criminal. No mérito, trata-se de Inquérito Policial para apurar crime d

Nota da redação

Revista dos Tribunais