MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
INQUÉRITO INSTAURADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE ATUOU COMO DELEGADO DE POLÍCIA NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL — IMPEDIMENTO LEGAL - ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA DENÚNCIA
- Recurso
- Habeas Corpus 2463/2000
- Tribunal
- Relator
- CARLOS VELLOSO
Ementa
ACÓRDÃO: "Habeas corpus". Investigação criminal. Inquérito instaurado por promotor de justiça que atua pessoalmente como delegado de polícia. Invasão de atribuição da polícia judiciária. Denúncia ofertada pelo mesmo promotor que exerceu função de delegado de polícia na investigação. Impedimento legal. Prova ilegítima para escorar a instauração da ação penal. Nulidade do processo "ab initio". Inteligência dos artigos 144, § 4º, da CF e 258 c/c 252, II, do CPP. O inquérito policial, que na Portaria de nº 02/2000 foi rotulado pelo Promotor de "procedimento de investigação criminal", objetivou esclarecer e apurar o desvio de renda pública, em razão de nomeação fraudulenta de servidor, feita pela Casa Legislativa Municipal através de seu presidente, o paciente, nada que fosse difícil ou complexo para ser investigado por quem tinha atribuição para tal mister, o Delegado de Polícia, aliás, como quer a Constituição Federal, art. 144. § 4º (Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares), porquanto, em matéria de investigação criminal, a atuação do Ministério Público está limitada no art. 129, inciso VIII, da Carta Magna (requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais), não obstante poder exercitar o controle externo da atividade policial e promover inquérito civil visando à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Não fosse a ilicitude da investigação criminal desencadeada pelo Ministério Público, que invadiu atribuição conferida pela Constituição Federal à polícia judiciária, outra afronta à lei também impede que a ação penal instaurada contra o paciente tenha prosseguimento, eis que a denúncia não poderia ter sido ofertada pelo mesmo Promotor que atuou na investigação como Delegado de Polícia, notificando e inquirindo testemunhas na clandestinidade de seu gabinete, fazendo apreensões de documentos na Câmara Legislativa, pessoalmente, sem possibilidade da participação dos advogados dos envolvidos, que sequer tiveram acesso aos autos para adoção das medidas judiciais cabíveis, conforme reclamado na impetração, com evidente violação ao princípio de igualdade assegurado às partes. A lei processual exige do Promotor a mesma imparcialidade exigida dos Magistrados, tanto que no art. 258 estatui: "Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o Juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhe for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes." Ora, conjugando o aludido dispositivo legal com o artigo 252, II, do mesmo estatuto, nenhuma dúvida pode existir quanto a impossibilidade do Promotor oferecer a denúncia contra o paciente, eis que presidiu o "inquérito" por ele mesmo instaurado mediante portaria, exercendo a função de Delegado de Polícia, selecionando provas de seu interesse, com único objetivo de incriminá-lo, e descartando outras talvez importantes à correta elucidação dos fatos. Ordem concedida, com a anulação do processo a partir da denúncia, inclusive, estendendo-se a decisão aos co-réus na forma do art. 580 do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 2463/2000 em que figuram como Paciente: José Vinicius Pires Franco e Autoridade Coatora Juízo de Direito da Comarca de Trajano de Moraes. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder a ordem, na presente mandamental, para o fim de anular o processo desde a denúncia, baixando à Delegacia de Polícia, a quem tão-só incumbe a investigação do fato, confirmada a liminar. Oficiando-se, nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra o presente na forma regimental. Os advogados João Mestieri e Rafael de Castro Alves Atalla Madina, inscritos na OAB sob os nº 13.645 e 90.184, impetram o presente "habeas corpus" em favor de José Vinicius Pires Franco, Vereador e Presidente da Câmara Legislativa do Município de Trajano de Moraes, indicando como Autoridade Coatora a Juíza da Vara Única da Comarca, alegando, no substancial, que o paciente já teve ordem de habeas corpus
