MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
ROUBO — CONCURSO DE AGENTES - ARMA DE BRINQUEDO - PROVA DA AUTORIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - ELEVAÇÃO
- Recurso
- Apelação 4913/2000
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Roubo. Concurso de pessoas. Arma de brinquedo. No caso em concreto, a autoria restou amplamente evidenciada. Isto porque, o lesado ao prestar depoimento em juízo, sob o crivo do contraditório, efetuou o reconhecimento e informou que fora o réu quem anunciara o roubo, enquanto seu comparsa apontava-lhe arma; além disso, um dos policiais civis que efetuaram a prisão do apelante afirmou que logrou prender o apelante na posse da arma de brinquedo utilizada como instrumento de intimidação e próximo ao local foi arrecadado o objeto da subtração, qual seja, o aparelho de telefone celular do lesado. Ressalte-se, que a prova acusatória é robusta não somente quanto ao fato em si como também em relação ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de brinquedo para intimidar a vítima, tudo como se pode inferir dos depoimentos, sendo certo que o réu, em momento algum, trouxe qualquer elemento aos autos capaz de dar crédito à sua negativa de autoria. Quanto ao questionamento acerca da possibilidade da arma de brinquedo ser considerada causa de aumento do roubo, a matéria já se encontra sumulada (nº174 do STJ), tendo prevalecido a posição de que se o instrumento foi capaz de incutir maior temor na vítima, a ponto de reduzir a sua capacidade de resistência, deve tal instrumento ser considerado como arma. recurso ministerial provido e recurso defensivo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 4913/2000, em que são Apelantes e Apelados o Ministério Público e Carlos Eduardo Telles Lopes. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso do Ministério Público a fim de aumentar a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos de reclusão, mantida a pena pecuniária, e, com relação ao recurso defensivo, negado provimento, nos termos do voto do relator que, como o relatório de f. 145/146, integra o presente. Carlos Edua rdo Telles Lopes, qualificado a f.28, foi condenado como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal, fixado o regime fechado, porque segundo a denúncia, no dia 25 de fevereiro de 2000, por volta das 12:30 horas, na rua Cerqueira Daltro, o acusado, livre e conscientemente, em concurso de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado subtraiu para si, mediante grave ameaça com emprego de arma de brinquedo, um aparelho de telefone celular, marca Star Tac Motorola, de propriedade de Elias Ferreira de Lima Júnior. O lesado caminhava pela referida rua quando foi abordado pelo denunciado e seu comparsa, os quais se aproximaram em uma motocicleta azul. O elemento não identificado, que estava na garupa, exibindo-lhe o simulacro de arma, exigiu que lhes entregasse o aparelho acima descrito. Constrangido, o lesado obedeceu. Ato contínuo, o acusado acelerou o veículo e ambos tomaram rumo desconhecido. Policiais civis trafegavam em viatura quando receberam a notícia, por populares, de que dois indivíduos, com a descrição física do acusado e seu comparsa, estavam praticando crimes de roubo na localidade. Após breve busca, os policiais avistaram os meliantes, os quais ao perceberem a presença dos mesmos empreenderam fuga. O denunciado foi, então, detido e o outro elemento obteve êxito na evasão. Em sede policial, 28ª DEPOL, o lesado reconheceu o acusado como autor do roubo. Voto Merece prosperar, apenas, o recurso ministerial. Analisando a prova contida nos autos, verifica-se que, ao contrário do que pretende a Defesa, a autoria do delito restou amplamente evidenciada. Isto porque, o lesado ao prestar depoimento em Juízo, sob o crivo do contraditório, efetuou o reconhecimento e informou que fora o réu quem anunciara o roubo, enquanto seu comparsa apontava-lhe arma; além disso, um dos policiais civis que efetuaram a prisão do apelante afirmou que logrou prender o apelante na posse da arma de brinquedo utilizada como instrumento de intimidação e próximo ao local foi arrecadado o objeto da subtração, qual seja, o aparelho de telefone celular do lesado. Não há, portanto que se discutir acerca da autoria do delito. Quanto às duas causas de aumento de pena, também estas estão comprovadas nos autos. Isto porque o fato de não ter havido a identificação do comparsa do apelante, não constitui elemento suficiente para se afirmar que tal fato é inexistente, mormente, como é
