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STF, Ap. 29.578, EMPREGO DE ARMA - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE - POSSE DESVIGIADA - CONTINUIDADE DELITIVA, Rel. WEBER BATISTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap. 29.578. Relator: WEBER BATISTA.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

CRIME DE ROUBO QUALIFICADO — EMPREGO DE ARMA - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE - POSSE DESVIGIADA - CONTINUIDADE DELITIVA

Recurso
Ap. 29.578
Tribunal
STF
Relator
WEBER BATISTA

Ementa

ACÓRDÃO: Crime de roubo. Coação moral irresistível. Falta de configuração. Não se pode reconhecer uma excludente de culpabilidade quando a prova é segura no sentido da prática delituosa por parte do apelante, que agiu dolosamente com o intuito de ameaçar e desfalcar o patrimônio alheio, em especial tendo sido firmemente reconhecido pelas vítimas que não têm qualquer interesse em prejudicá-lo. Embriaguez. Não se pode aceitar a tese defensiva de que o agente encontrava-se embriagado e por esse motivo teria cometido o crime, já que em nosso ordenamento só a embriaguez acidental é que pode isentar de pena. O fato de não ter sido apreendida a arma usada, por culpa do agente, não é motivo para que se desconsidere a causa de aumento da pena, se sua utilização restou comprovada. Se as "res" saíram da esfera de disponibilidade dos lesados e não foram recuperadas integralmente, o roubo deve ser considerado consumado. O injusto de roubo não é compatível com pena restritiva, máxime se a pena aplicada superou o limite de quatro anos. Recurso a que se dá parcial provimento para reduzir as penas aplicadas. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 050.02147/2001, acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, na forma do voto da Desembargadora Relatora. Voto Todas as teses defensivas foram rechaçadas na bem lançada sentença de f.152/163, sendo desnecessário repetir os termos ali contidos ou a eles acrescentar quaisquer outros para confirmar o juízo de reprovação ali exarado. Antes, faço-os, com o permissivo regimental, integrar este voto. Pequeno reparo merece a decisão quanto à fixação das penas. Primeiro, reconheceu o concurso formal. Em seguida, a continuidade delitiva, procedendo a dois aumentos pelo concurso. Entendo com o Dr. Procurador de Justiça junto à Câmara ter havido crime continuado, apenas. Diante do exposto, estou dando parcial provimento ao apelo, para reduzir as penas aplicadas, tanto a privativa da liberdade quanto a pecuniária. Mantenho, pelos motivos expostos na sentença, a base privativa da liberdade em 4 (quatro) anos de reclusão, o aumento de 1/3 pelas duas qualificadoras (não houve recurso do Ministério Público), alcançando 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Sobre este "quantum" faço incidir o aumento de 1/6 pela continuidade delitiva, perfazendo 6 (anos), 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, definitivamente. Reduzo a pena pecuniária a 20 (vinte) dias-multa no valor unitário mínimo, definitivamente. Mantenho, no mais, a sentença apelada. É como voto. Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2001. Des. Raul Quental - Presidente Des. Nilza Bitar - Relatora Sentença O ilustre representante do Ministério Público moveu a presente ação penal pública em face de Edvan Nascimento Alves (retificação do nome, a f. 29), devidamente qualificado nos autos do I.P., como incurso nas sanções do art. 157, parágrafo segundo, incisos I e II, "e", 157, parágrafo 2º, I e II (2 vezes), na forma do art. 70, todos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso, "in verbis": "(...) No dia 29 de outubro de 2000, por volta das 04h: 30 min., no bairro de Curicica, nas proximidades da rua André Rocha, nesta cidade, o denunciado, livre e conscientemente, em perfeita comunhão de ação e desígnio com outro elemento não identificado, abordou Ricardo Tavares Nojosa, e, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, os assaltantes subtraíram um aparelho celular e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) pertencentes ao lesado(...). (...) Nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na localidade conhecida como "Caminho do Céu", o denunciado, fazendo-se acompanhar de terceiro elemento não identificado, em perfeita comunhão de ação e desígnio, abordou Sandro Luiz dos Ramos e Regina Célia e, med iante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, os assaltantes subtraíram os relógios pertencentes aos lesados (...). (...) Passado algum tempo, por volta das 06:00h, já consumados os roubos, os lesados Ricardo e Sandro, unidos na realização de diligências com o objetivo de capturar os ladrões, avistaram o denunciado andando na localidade e prenderam-no em flagrante delito, encontrando em seu poder o relógio pertencente à lesada Regina Célia e a quantia subtraída do lesado Ricardo. Apurou-se, ademais, que a arma de fogo utilizada pelos assaltantes era