SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA CORTE "A QUO" — CRIME HEDIONDO - INOCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO
- Recurso
- Habeas Corpus 14.503
- Tribunal
- Relator
- Votaram
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas Corpus nº 14.503 - RJ (2000/0102678-0) Ementa HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA CORTE A QUO. CRIME HEDIONDO. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não se conhece do pedido de habeas corpus quando a matéria impugnada não foi objeto de apreciação pela Corte Estadual. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte, seguindo a orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, é no sentido de se considerar o atentado violento ao pudor como crime hediondo somente quando do fato resultar lesão corporal grave ou morte (artigo 1º, inciso VI, da Lei 8.072/90). 3. Habeas corpus não conhecido. Writ concedido de ofício, a fim de assegurar ao paciente a possibilidade da progressão do regime prisional. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, todavia, o habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros FONTES DE ALENCAR, VICENTE LEAL e FERNANDO GONÇALVES. Brasília, 6 de fevereiro de 2001 (data do julgamento). Ministro Fernando Gonçalves - Presidente Ministro Hamilton Carvalhido - Relator Relatório O Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO: Habeas corpus contra a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de revisão criminal formulado pelo paciente César Roberto Ferreira, condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida integralmente em regime fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor (artigo 214, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal). Alega o impetrante a impossibilidade de aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso II do artigo 226, uma vez que o paciente é apenas amante da mãe da vítima, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses constantes do aludido dispositivo legal. Sustenta que do fato criminoso imputado ao paciente não resultou lesão corporal grave nem morte, razão pela qual não há falar em ocorrência de crime hediondo e, portanto, na aplicação do regime integralmente fechado para o cumprimento da pena. Aduz, ainda, estar sofrendo constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a exasperação da pena-base, já que reconhecida a primariedade e os bons antecedentes do paciente. Informações a f.30/31 dos autos. O parecer do Ministério Público Federal é pela concessão parcial da ordem para que se reconheça, em favor do sentenciado, a progressão do regime carcerário (f. 55/64). É o relatório. Voto O Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, impugna-se acórdão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de revisão criminal formulado pelo paciente César Roberto Ferreira, condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida integralmente em regime fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor (artigo 214 combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal). Alega o impetrante a impossibilidade de aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso II do artigo 226, uma vez que o paciente é apenas amante da mãe da vítima, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses constantes do aludido dispositivo legal. Sustenta que do fato criminoso imputado ao paciente não resultou lesão corporal grave nem morte, razão pela qual não há falar em ocorrência de crime hediondo e, portanto, na aplicação do regime integralmente fechado para o cumprimento da pena. Aduz, ainda, estar sofrendo constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a exasperação da pena-base, já que reconhecida a primariedade e os bons antecedentes do paciente. Ocorre, todavia, que tais pretensões não foram deduzidas perante a Corte Es tadual, o que afasta a competência deste Superior Tribunal de Justiça, constitucionalmente estabelecida no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Veja-se, a propósito, a ementa do acórdão proferido na revisão criminal, verbis: "Revisão criminal. Atentado violento ao pudor. Não pode ser dita contrária à evidência dos autos sentença que condenou o requerente com base em diversos depoimentos, incluindo o da vítima, coerentes em lhe atribuir a prática com esta, mediante violência, de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (coito inter femora). A alegada injustiça da sentença
