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Habeas Corpus 1756/2001, ATIPICIDADE - PRESCRIÇÃO - PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE INTERESSE DE AGIR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus 1756/2001.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

CRIME AMBIENTAL — ATIPICIDADE - PRESCRIÇÃO - PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE INTERESSE DE AGIR

Recurso
Habeas Corpus 1756/2001
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: "Habeas corpus". Crime ambiental. Falta de elemento subjetivo e da materialidade. Princípio da reserva legal e da anterioridade da lei. Prescrição. Inquérito policial. Trancamento. Crime não configurado. Ausência de justa causa e de interesse de agir. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Ordem concedida. Unânime. Constitui constrangimento ilegal, passivo de correção via "habeas corpus", a existência de inquérito policial a que faltam a justa causa e o interesse de agir, seja porque o fato, visivelmente, não constitui crime, por ausência do elemento subjetivo e da materialidade do delito, seja porque o fato, se configurasse crime, já estaria atingido pela prescrição, ou porque a fato, anterior à lei que o define, não pode ser por ela atingido, sob pena de afronta aos Princípios da Reserva Legal e da Anterioridade da Lei Penal. Concessão da ordem para determinar o trancamento do inquérito policial. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 1756/2001 sendo Impetrante o Dr. Nerímio Vieira da Silva Braga - OAB / RJ 14844, Paciente Guilherme Franco Moreira e Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis. Acordam, os Desembargadores que integram a E. Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, conceder a ordem, para trancar inquérito policial nº 304/98, em curso na 166ª Delegacia de Polícia, por ausência de lei anterior e atipicidade da conduta objetiva e subjetivamente considerada. Trata-se de ação constitucional de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Dr. Nerímio Vieira da Silva Braga, inscrito na OAB/RJ sob o nº 14844, em favor de Guilherme Franco Moreira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, por isso que, segundo alega o impetrante, o paciente foi indiciado indevidamente no inquérito policial nº 304/98 perante a 166ª Delegacia de P olícia, por incidência comportamental aos tipos penais dos arts. 62, I; 64 e 69, todos da Lei nº 9.605/98 (Lei do Meio Ambiente), por fatos anteriores à vigência da supracitada lei. Alega o impetrante a ausência de justa causa para deflagração de inquérito policial contra o paciente, cujo trancamento requer, por isso que todas as obras efetuadas pelo mesmo em seu terreno, embargadas pela Prefeitura de Angra dos Reis e motivadoras do supracitado inquérito, encontram-se despidas de qualquer ilegalidade, eis que autorizadas pelo Ministério da Marinha e pela Prefeitura da citada comarca, sendo anteriores à Lei de Crimes Ambientais, esta em vigor desde fevereiro de 1998, foram realizadas em 1976, 1978 e 1997, respectivamente. Afirma, também, a inexistência de crime a ser apurado pela autoridade policial, e comprova, através do laudo pericial nº 103/99 do ICCE, f. 32, que não houve degradação ambiental ao local que a Prefeitura imputa ocorrência de crime ambiental. A f. 34 verso, consta despacho solicitando as informações de praxe à d. autoridade judiciária apontada como coatora, sendo apreciado e negado o pedido liminar a f. 45. Voto A farta documentação acostada pelo impetrante, demonstra à margem de qualquer dúvida, inexistir justa causa para deflagração de inquérito policial contra o paciente por prática de crime ambiental, merecendo prosperar a pretensão aqui deduzida. Várias são as causas que se pode invocar para o trancamento da peça investigatória, dentre as quais destaco: A inexistência de crime ambiental, ausente a materialidade dos delitos imputados ao paciente, de fácil comprovação pelo laudo do ICCE, a f. 32/33, que atesta: "Com base nos exames de vistoria de local e na análise de documentos oficiais apresentados à perícia, fica constatado que as obras e benfeitorias encontradas na propriedade em questão foram objeto de aprovação há mais de 20 anos, não havendo elementos materiais de convicção suficientes para a perícia afirmar quanto a ocorrência de degradação ambiental no local vistoriado, face ao longo tempo decorrido." E pela ausência do elemento subjetivo na conduta do paciente, que, consoante farta documentação acostada a estes autos, verifica-se sempre ter agido dentro da legalidade, precedidas as construções efetuadas em sua propriedade das autorizações necessárias e pertinentes, concedidas pelos órgãos competentes, quais sejam a Marinha do Brasil, a Prefeitura de Angra dos Reis e consulta até mesmo à Secretaria Municipal de Obras, no que concerne à construção da pisci