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Habeas Corpus 1.213/2001, ATO INFRACIONAL ANÁLOGO - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ANULAÇÃO DO PROCESSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus 1.213/2001.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

FURTO — ATO INFRACIONAL ANÁLOGO - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ANULAÇÃO DO PROCESSO

Recurso
Habeas Corpus 1.213/2001
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: "Habeas Corpus". Prática de ato infracional por menor. Aplicação de medida sócio-educativa de semiliberdade e liberdade assistida. Impossibilidade de produção de provas. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação do processo. A aplicação de medida sócio-educativa ao menor infrator exige observância do devido processo legal e a conseqüente garantia da ampla defesa. Obstaculizada a produção de prova, com a não intimação da defesa para a prática dos atos necessários, resta caracterizado o cerceamento sofrido pelo representado e, como conseqüência, decreta-se a anulação do processo. Pedido deferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 1.213/2001, em que é Impetrante o Defensor Público Dr. Gustavo Santana Nogueira, Pacientes Marcio Pinto e Jairo Ribeiro da Silva, sendo Autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Rio das Ostras. Acordam os Desembargadores que compõem a Egrégia Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em deferir o pedido, para anular o processo a partir da audiência de 29/7/99, ficando desconstituídos os atos a seguir praticados. Cuida-se de "habeas corpus" com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Gustavo Santana Nogueira, em favor dos menores Márcio Pinto e Jairo Ribeiro da Silva, alegando estarem os pacientes sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo de Direito da Comarca de Rio das Ostras que, cerceando suas defesas, não lhes dando oportunidade de produzir provas na fase instrutória, acabou por lhes impor medida sócio-educativa de semi-liberdade e liberdade assistida, respectivamente. Aos pacientes foi aplicada medida sócio-educativa de semi-liberdade e liberdade assistida, em sentença do Juiz de Direito da Comarca de Rio das Ostras, julgando procedente representação do Ministério Público, imputando-lhes a prática de ato infracional análogo ao artigo 155, § 4º inciso IV, do Código Penal. Acontece que não tiveram os pacientes a oportunidade de produzir provas no curso da instrução processual, uma vez que, conforme se verifica na respectiva ata de julgamento, não foram os menores representados pela Defensoria Pública, porque não fora regularmente intimada para a prática dos atos inerentes, tais como oferecimento de defesa prévia e arrolamento de testemunhas, restando, portanto, caracterizado o cerceamento de defesa. Impõe-se ressaltar que, embora assistidos pela Defensoria Pública, em momento algum, esta fora intimada para praticar os atos necessários para a defesa dos pacientes, o que resulta indiscutível prejuízo para ambos. À conta do exposto, defere-se a ordem para anular o processo a partir da audiência de 29.7.99, ficando desconstituídos os atos a seguir praticados. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2001. Des. Silvio Teixeira - Presidente Des. Alberto Craveiro de Almeida - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD52.363 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649