SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
FURTO QUALIFICADO — CONCURSO DE PESSOAS - CRIME CONTINUADO - AUMENTO DA PENA
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação. Furto. Qualificadora. Nulidade. Inocorrência. Crime continuado. Pena de multa. Redução. Demonstrando a prova que o delito foi praticado por dois elementos, caracterizado está o furto em sua forma qualificada pelo concurso de pessoas. Incabível o reconhecimento do furto privilegiado, quando os elementos indispensáveis para caracterizá-lo, encontram-se ausentes, ficando demonstrado tratar se da forma qualificada. Cuidando-se de crime continuado, a regra é a aplicação da pena do delito mais grave com o aumento, dentro do permissivo legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1808/2000, sendo Apelante Edson dos Santos Princiswal e Apelado Ministério Público. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em remeter a questão preliminar para o mérito e dar parcial provimento ao recurso. A matéria argüida como preliminar diz respeito ao mérito e, assim, será examinada. Na verdade o ataque refere-se à fixação da pena e nada mais, visto que o recorrente entende estar equivocada a forma empregada. Contudo, o seu exame será feito no final. O inconformismo quanto ao concurso de pessoas não resiste à prova dos autos. A esse respeito substanciosos os depoimentos do lesado Fábio (f. 33/34) e do policial Leandro (f. 30/31). O policial teve a sua atenção despertada quando o acusado e seu companheiro, que conseguiu evadir-se e que usava um cavanhaque, ingressaram no ônibus. O referido Fábio sentiu quando o acusado retirou a carteira do bolso de sua bermuda, além de ter observado quando ele passou a mesma para o comparsa. Portanto, robusta a prova de ter o recorrente agido em companhia de outro elemento. Isso, caracteriza o furto qualificado, pelo qual foi denunciado e condenado. A alegação de furto privilegiado não encontra qualquer respaldo na prova dos autos. Trata-se de tese de quem não tem o que alegar para justificar a interposiçã o do recurso. Sem falar, quanto à impossibilidade de sua ocorrência, quando a hipótese é de furto qualificado. No que diz respeito à subtração dos bens da lesada Maria Alice, também ocorrida no interior do coletivo, nenhuma dúvida existe. O acusado confessou esse ilícito além de ter sido encontrado com os bens que foram apreendidos (f. 2c). Adequado ter-se reconhecido a continuidade delitiva, no caso. Com referência à fixação da pena, com parcial razão o recorrente. A pena base foi fixada, é bem verdade com benevolência, visto que se trata de reincidente (f. 45), em dois anos de reclusão. Contudo, a pena pecuniária encontra-se exacerbada, motivo pelo qual reduzo-a para dez dias-multa. No entanto, adequado o aumento da pena na metade, razão pela qual chega-se à pena concreta de três anos de reclusão e quinze dias-multa, valor fixado na sentença. Vale acrescentar que a operação do cálculo da pena, na sentença, encontra-se em estrita obediência ao que dispõe o art. 71 Cód. Penal. Por esse motivo, sem razão o recorrente nessa parte do inconformismo, que deu a denominação inadequada de nulidade. Face o exposto, após remeter a questão argüida como preliminar para o mérito, deu-se parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena pecuniária para quinze dias-multa, mantendo, no mais, os termos da sentença. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2001. Des. Paulo Ventura - Presidente Des. Newton Paulo Azeredo da Silveira - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD52.366 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
