SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
CRIME DE FALSA IDENTIDADE — EXERCÍCIO DA AUTODEFESA - DIREITO CONSTITUCIONAL DE NÃO SE ACUSAR - VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS
- Recurso
- apelação 4.306/2000
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelações. Não configura crime de falsa identidade o fornecimento pelo preso à polícia de qualificação falsa. Constituem provas suficientes para um decreto de condenação os depoimentos de policiais, cuja insinceridade não foi demonstrada. No sistema jurídico vigorante, constitucional e infraconstitucional, o indiciado e o acusado, presos ou soltos, que declinam nome falso não realizam o tipo contido no art. 307 do Código Penal. Em verdade, estão no exercício da auto defesa, em seu mais lato sentido, nos termos do art. 5º LXIII, da Carta da República que lhes conferiu o direito extremo de, até mesmo, calar-se, sem admitir que derive de sua conduta qualquer inferência que lhes seja prejudicial. A Constituição Federal quando cristalizou o direito de ficar calado, não fez distinção entre o silêncio ou a mentira no interrogatório de identificação (CPP, art. 188, caput) e o silêncio ou a mentira no interrogatório de mérito (CPP, art. 188, incisos I a VIII). Por isso e porque, onde a norma não distingue, vedado é ao intérprete distinguir, implica indisfarçável sofisma o raciocínio no sentido de que se admite a mentira quanto ao mérito, mas, não, aquela sobre a identificação. Afigura-se induvidoso que, em qualquer das duas situações, a pessoa estará exercendo o direito constitucional de não se acusar (nemo tenetur se detegere). Sem prova da insinceridade dos policias, seus coerentes depoimentos, atestando, com segurança, a autoria e a materialidade do fato, são aptos à sustentação de um decreto condenatório. Por unanimidade, recursos concedidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 4.306/2000, em que são apelantes e apelados o Ministério Público e Marcio Martins, Acordam os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Voto - do apelo do Ministério Público - no sistema jurídico vigorante, constitucional e infraconstitucional, o indiciado e o acusado, presos ou soltos, que declinam nome falso não realizam o tipo contido no art. 307 do Código Penal. Em verdade, estão no exercício da autodefesa, em seu mais lato sentido, nos termos do art. 5º, LXIII, da Carta da República que lhes conferiu o direito extremo de, até mesmo, calar-se, sem admitir que derive de sua conduta qualquer inferência que lhes seja prejudicial. Nas circunstâncias, não vejo como distinguir do fornecimento de qualificação falsa o silêncio, por motivos que me parecem lógicos, "pemissa venia". A Constituição Federal, quando cristalizou o direito de ficar calado, não fez distinção entre o silêncio ou a mentira no interrogatório de identificação (CPP, art. 188 caput). E o silêncio ou a mentira no interrogatório de mérito (CPP, art. 188 incisos I a VIII). Por isso e porque, onde a norma não distingue, vedado é ao intérprete distinguir, implica indisfarçável sofisma o raciocínio no sentido de que se admite a mentira quanto ao mérito, mas, não, aquela sobre a identificação. Induvidoso que, em qualquer das duas situações, a pessoa estará exercendo o direito constitucional de não se acusar (nemo tenetur se detegere). No particular, trata-se, porém, de inócua autodefesa, tendo em vista que, para o Sistema Processual Penal brasileiro, o importante não é a qualificação, mas, sim, a identidade física do indiciado ou do acusado, aliás, muito mais precisa, é o que se percebe no Código, em seus arts. 5º, § 1º, II, "b", 41 e 259. Este último, bastante taxativo: " a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes." Nestas condições, inviável qualquer vantagem, sobretudo num caso como este, em que a pessoa, surpreendida em flagrante, permanece presa e foi imediatamente identificada. Não houve prejuízo, ainda que mínimo. Pela mesma linha de raciocínio, não se configura também a contravenção definida no art. 68 do Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941, conhecido como Lei das Contravenções Penais. No meu sentir, a única mentira do indiciado ou do acusado que o sistema jurídico não tolera é aquela que implica acusar-se, diante da autoridade, de crime inexist
