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STF, Habeas Corpus 2542/2001, CLONAGEM - INTERNET - EXAME DA PROVA - FLAGRANTE PREPARADO - VIA JUDICIAL INADEQUADA - ORDEM DENEGADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 2542/2001.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

CARTÃO DE CRÉDITO — CLONAGEM - INTERNET - EXAME DA PROVA - FLAGRANTE PREPARADO - VIA JUDICIAL INADEQUADA - ORDEM DENEGADA

Recurso
Habeas Corpus 2542/2001
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: "Habeas corpus". Delitos praticados via internet. Cartões de crédito clonados. Matéria de prova. Impossível exame nos estreitos limites do "writ". Se a verificação da ocorrência, ou não, do flagrante preparado, em face da prisão de agentes, a quem são imputados vários delitos, praticados pela Internet, através de cartões de crédito clonados, depende do exame das provas colhidas na instrução criminal, isso não pode ser objeto de apreciação nos estreitos limites do "habeas corpus". Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 2542/2001, em que é Impetrante o Dr. Jorge Luiz Pereira de Souza, sendo Paciente Jayme Victor Bougert Fortes da Silva, e autoridade apontada como coatora o Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal, da Comarca da Capital, Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em denegar a ordem. Trata-se de pedido de Habeas Corpus, alegando o ilustre impetrante que o paciente está preso em decorrência de flagrante preparado, quando policiais, depois de receberem informação de que a gerência de um supermercado havia detectado uma tentativa de compras, via rede mundial de computadores (Internet), através de fraude praticada com cartões de crédito clonados, vestiram-se como se funcionários fossem do estabelecimento comercial, para fazerem a prisão de uma das rés e, em seguida, de outros participantes do fato delituoso, havendo o paciente sido preso na casa da sua mãe, Rosane, uma das implicadas, quando lhe fazia uma simples visita, pois sua residência se situa em outro local, não lhe podendo ser imputado, portanto, qualquer delito. Diz que, finalizada a instrução criminal, os depoimentos colhidos evidenciam a prática de flagrante preparado, configurando-se, por isso, o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente. Invocando a Súmula 145, do STF, postula relaxamento da prisão. O pedido vei o acompanhado dos documentos de f. 7/29, tendo sido negada a liminar, conforme despachos de f. 30v e 34, do eminente Relator anterior. As informações de f. 32/33 dão contado que o paciente está sendo processado, juntamente com três outros denunciados, como incurso nos arts. 288, 297 (doze vezes), 298 (cinco vezes) e 171, c/c 14-II, na forma do art. 69, do CP, estando o processo em fase de diligências, sendo que a alegação de flagrante preparado será examinada na sentença, "por se tratar de matéria relacionada ao "meritum causae"." O sucinto parecer da douta Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem, sob o fundamento do que o pedido se baseia em matéria de prova, cujo exame não se admite em habeas corpus (f.34). Voto Realmente, a ordem não pode ser concedida. Pelo que se vê da denúncia, xerocopiada a f. 17/22, aos denunciados, Rosane Bourget Fortes da Silva, Luiz Fernando Garcia, Maluh Ferreira Haddad e Jayme Victor Bourget Fortes da Silva, este o ora paciente e filho da primeira denunciada, são imputados diversos delitos, agindo eles em quadrilha organizada, juntamente com terceiros não identificados, "com objetivo de cometer vários e sucessivos crimes, tais como falsificação de documentos, uso de documentos falsos e estelionato". Os delitos eram praticados com o auxílio da Internet, utilizando-se os denunciados de cartões de crédito clonados, sendo que a primeira denunciada "efetuava compras de vultoso valor junto a diversos estabelecimentos comerciais, fornecendo dados cadastrais falsos e endereços onde seriam entregues as mercadorias. Após o recebimento dos bens, os integrantes da quadrilha rapidamente providenciavam a mudança de endereço, visando, assim, escapar à ação da justiça e usufruir livremente o produto do crime." A prisão dos envolvidos, entre eles o paciente, se deu no dia 28 de junho do corrente ano, quando a primeira denunciada, ainda de conformidade com a denúncia, com prévia anuência dos demais, efetuou compras, vi a Internet, junto ao Supermercado Zona Sul, no Leblon, cuja gerência, já desconfiada do que estava ocorrendo, porque outras compras já haviam sido feitas através do mesmo expediente, contactou a polícia, que acompanhou os funcionários que fariam a entrega das mercadorias, sendo os agentes presos em flagrante, em meio à apreensão de inúmeros documentos públicos e particulares, materialmente adulterados, alguns dos quais com a fotografia da denunciada Rosane, mas com os nomes de outras pessoas, e de dezenas de espelhos de identidade, sem ide