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MERCADORIAS ESTRANGEIRAS IMPRÓPRIAS AO CONSUMO - INEXISTÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA — MERCADORIAS ESTRANGEIRAS IMPRÓPRIAS AO CONSUMO - INEXISTÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Venda de mercadoria estrangeira sem a necessária orientação em língua portuguesa. Fato típico. A "busca em estabelecimento comercial prescinde de mandado judicial," sendo correta a atuação dos policiais e "lícita a prova da materialidade." Se o agente tem "em depósito e expõe à venda aparelhos eletrônicos e acessórios estrangeiros, impróprios para o consumo porque desacompanhados das instruções de uso em língua portuguesa, como determina o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, comete o delito previsto no artigo 7º, inciso IX e parágrafo único da Lei nº 8.137/90." Se o agente manda confeccionar vários manuais em língua portuguesa, não aprontando a gráfica a totalidade do pedido, sendo por esta razão encontrados alguns aparelhos sem o necessário manual traduzido, vê-se que o agente não agiu com dolo, com o sentido de infringir o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, "erigir tal conduta à categoria de ilícito penal é um abuso do legislador; é banalizar o Direito Penal." Não se configura, pois, na ação do réu, a intenção de burlar a lei. Não havendo o dolo de fraudar a legislação, inexiste crime a punir. Provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 3.500/2.000, em que é apelante Cláudio Santos de Carvalho e apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do curso para absolver o réu. Alberto Laurentino dos Santos e Cláudio Santos de Carvalho foram processados como incursos na sanção do artigo 7º, inciso IX da Lei nº 8.137/90, porque: "No dia 22 de abril de 1999, por volta das 12 h., no interior da loja Importa Som, localizada no 1º piso do Iguaçu Top Shopping, situado na Av. Governador Roberto Silveira, 540, Nova Iguaçu, os denunciados consciente e voluntariamente, além de previamente ajustados, em comunhão de ações e desígnios, tinham e m depósito e expunham à venda diversas mercadorias estrangeiras em condições impróprias ao consumo, sem que delas constassem as informações necessárias em língua portuguesa acerca de seu funcionamento e procedência. Consta dos autos que agentes da Delegacia do Consumidor, após receberem uma notícia proveniente do serviço Disque Denúncia, dando conta que no local mencionado estariam sendo colocadas à venda mercadorias impróprias ao consumo, até lá dirigiram-se e constataram que vários bens, dentre os constantes do auto de apreensão e apresentação de f. 02/03, estavam expostos à venda sem a necessária especificação em língua portuguesa, sem o manual de instruções no mesmo idioma e também sem qualquer identificação, quanto aos respectivos importadores, em desacordo, pois, com o que exige o artigo 31 da Lei nº 8.078/90." Ao final foi o primeiro acusado absolvido e condenado o segundo Cláudio Santos de Carvalho, como incurso nas sanções do artigo 7º, inciso IX, parágrafo único da Lei nº 8.137/90, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, "consistente na prestação pecuniária" de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser paga a uma entidade pública, a critério do juízo da execução. Inconformado com a decisão apelou o réu a f. 189, por manifestação nos autos, ofertando suas razões a f. 204/205, alegando que "o processo foi baseado em prova obtida ilicitamente, já que a apreensão dos objetos da loja do apelante foi feita sem mandado judicial." Voto Segundo se verifica pelo que consta dos autos, foi o acusado Cláudio Santos de Carvalho condenado como incurso na sanção do 7º, inciso IX da Lei nº 8.137/90, porque tinha no interior de seu estabelecimento comercial diversas mercadorias estrangeiras, sem as informações necessárias na língua portuguesa, relativas ao seu funcionamento, o que as tornavam impróprias ao consumo, em desacordo com o que exige o artigo 31 da L ei nº 8.078/90. Alegando que a prova do processo foi obtida por meio ilícito, pois a apreensão dos objetos não teve para respaldá-la o necessário mandado judicial, pleiteia a absolvição do réu. Data venia", para se proceder à busca e apreensão em estabelecimento comercial não há necessidade de mandado judicial, "sendo lícita, portanto, a materialidade", conforme acentua o ilustre Procurador. O acusado foi preso e processado porque tinha em sua loja mercadorias estrangeiras, sem a necessária instrução em língua portuguesa, o que constitui infração, confor