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STF, Habeas Corpus 01983/2001, SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - RÉU REVEL - INFRAÇÃO COMETIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI - IRRETROATIVIDADE, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 01983/2001. Relator: Trata.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

CONFLITO DE LEIS NO TEMPO — SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - RÉU REVEL - INFRAÇÃO COMETIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI - IRRETROATIVIDADE

Recurso
Habeas Corpus 01983/2001
Tribunal
STF
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: "Habeas corpus". Suspensão do curso da ação e do prazo prescricional. Infração penal cometida antes da vigência da lei nº 9.271/96. O art. 366, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 9.271/96, somente alcança as infrações penais cometidas a partir da vigência desta, não sendo admissível sua aplicação aos crimes ocorridos antes da nova lei. Impossibilidade de se aplicar a suspensão do processo, quando se tratar de réu revel, conforme previsto no art. 366, deixando de aplicar a regra da suspensão do curso do prazo prescricional, também prevista no mesmo dispositivo legal. Denegação da ordem. Leg: art. 155, "caput" e 180, ambos do CP; art. 647 e segs. do CPP, art. 5º, LXVIII, CF. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 01983/2001 em que é Impetrante Dr. Marcílio de Souza Couto Brito, Pacientes 1-Roberto dos Santos­ 2-Edivaldo Pereira Cardoso e Autoridade Coatora Juízo de Direito da 2ª Vara de Maricá, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Des. Relator. Trata-se de "habeas corpus" impetrado pelo Dr. Marcilio de Souza Couto Brito em favor de Roberto dos Santos e Edivaldo Pereira Cardoso, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Maricá, objetivando a aplicação do art. 366, do CPP, para que o processo seja suspenso até o comparecimento dos acusados, ora pacientes, mas sem incidir a suspensão do prazo prescricional, sob o argumento de que o delito foi perpetrado em fevereiro de 1994. Parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Moura Costa Soares, a f.21/24, pela denegação da ordem. Voto No caso, alega o impetrante que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, porquanto revéis em processo que respondem por crime, em tese, praticado em fevereiro de 1994, não lhes foi aplicada a norma do art. 366, do CPP. Em suas informações a julgadora manifestou-se n o sentido de não se aplicar ao caso, o art. 366, do CPP, por ter sido o fato narrado na denúncia anterior à promulgação da Lei nº 9.271/96. A nova redação trazida pela Lei nº 9.271/96 ao art. 366, do CPP, veio acompanhada de controvérsia a respeito da retroatividade ou aplicação imediata da lei nova aos processos em curso por crimes cometidos antes de 17/06/96. A citada controvérsia deu ensejo a três posicionamentos: a) a lei nova retroage por inteiro, nas partes penal e processual penal; b) a lei nova, na parte processual penal, é de aplicação imediata, ao passo que o preceito penal, entretanto, não tem efeito retroativo e c) a Lei nº 9.271/96 é irretroativa por inteiro. Sobre o tema, leciona DAMÁSIO DE JESUS, Código de Processo Penal anotado, 13ª ed: " a norma do art. 366, "caput", do CPP, na parte em que determina a suspensão do processo, tem natureza processual penal, uma vez que disciplina o 'desenvolvimento do processo'. Quando, entretanto, prevê a suspensão do prazo prescricional é de direito penal material. Temos, então, uma disposição mista, impondo princípios de direito substantivo e processual. Quando isso ocorre, prevalece a natureza penal. E assim convém, uma vez que a suspensão do processo gera, fatalmente, o impedimento do decurso prescricional. O juiz, nos termos da nova legislação, sobrestando o processo, provoca automaticamente a suspensão do lapso prescricional, proibindo que o feito se dirija à extinção da punibilidade. Não se pode, pois, dissociar as duas formas de suspensão, a do processo e da prescrição, para conferir à lei incidência imediata no que tange ao sobrestamento da ação penal (CPP, art. 2º) e efeito irretroativo na parte em que impõe a suspensão da prescrição (CP, art. 2º, parágrafo único). A suspensão do prazo prescricional em face do sobrestamento da ação penal era desconhecida em nossa legislação. Logo o art. 366, nesse ponto, é mais gravoso que o ordenamento anterior. Deve ser, por isso, irretroativo, não se aplicand o às infrações penais cometidas antes da vigência da Lei (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único). De modo que, praticada a infração penal a partir da vigência da Lei nº 9. 271/96, se o réu, citado por edital, não comparecer ao interrogatório, deixando de constituir defensor, ficarão suspensos o processo e a prescrição da pretensão punitiva. As infrações penais anteriores, entretanto, não são atingidas pela lei nova." Nesse sentido, aliás, vem decidindo o e. STF e o e. STJ, destaco: "PROCESSO. SUSPENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL