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Habeas corpus ., CRIME PERMANENTE - PREVENÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas corpus ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO — CRIME PERMANENTE - PREVENÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas corpus. Processual penal. Nulidade. Incompetência do juízo. Inocorrência. Crime permanente. Vítima seqüestrada em determinado município e mantida em cativeiro em município diverso, onde foi libertada. Quando o crime é praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção, a teor do que dispõe o art. 83 do Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal. Concessão da ordem. Existindo dois juízos territorialmente competentes para conhecer do processo, sendo o apelante denunciado pela prática de crime de natureza permanente, mas somente um pratica atos relativos ao processo, firma-se a competência em favor dele em decorrência do princípio da prevenção, estatuído no art. 83 do Diploma Processual Penal. Inexistindo dúvida em relação à competência do juízo processante, denega-se o presente "writ" por não estar configurado o constrangimento ilegal de que tratam os arts. 5º, LXVIII, da CF/88 e 647, do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 900/00l, em que figuram como Impetrante o Dr. Aclizio Calazans, Paciente Irineu Gomes Barreto Filho e Impetrado o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem. O impetrante requer o presente "habeas corpus", com pedido de liminar, sustentando a nulidade do processo ao asseverar que o Juízo apontado como coator é incompetente para dele conhecer, tendo em vista que a vítima do crime de seqüestro, cuja autoria se atribui ao Paciente, foi libertada de seu cativeiro, no bairro de Bangu, por policiais da Divisão Anti-Seqüestro, motivo pelo qual pretende que o Juízo competente para processar o feito seja o Juízo Criminal de Bangu. Assim sendo, com base em tais argumentos, requer a anulação do feito em razão da incompetência do Juízo e, em conseqüênci a, postula o relaxamento da prisão do Paciente. Aduz, ainda, que, sendo o crime de seqüestro de natureza permanente, pode ser considerado o seu momento consumativo aquele em que ocorreu a libertação da vítima, no bairro de Bangu, nesta Comarca da Capital, onde estava localizado o cativeiro, razão pela qual propugna pelo relaxamento da prisão, pois a custódia foi decretada por autoridade incompetente para tal, configurando-se, portanto, verdadeiro constrangimento ilegal. Voto As informações prestadas pela digna autoridade impetrada esclarecem que o Paciente foi denunciado juntamente com Ubirajara Gomes Barreto, Jean Araújo Borges, Ramon de Souza Peres de La Fuente e Wellington Alves Fontes, todos como incursos nas penas do art. 159, § 1º do Código Penal c/c art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.072/90 e art. 157, § 2º, inciso II do CP, na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal. Cumpre destacar que a denúncia narra ter sido a vítima seqüestrada no Município de Angra dos Reis, nas imediações do Hotel Portogalo, sendo, em seguida, transportada até o local do seu cativeiro, em Bangu, cidade do Rio de Janeiro, lugar onde acabou resgatada pela Divisão Anti-Seqüestro da Polícia Civil, sendo certo que a vítima também teve o seu carro roubado, o qual foi deixado na cidade de Parati pelos autores do crime. Assinale-se que, no caso em tela, não há qualquer dúvida de que o Juízo competente para processar e julgar o presente feito é o de Angra dos Reis, na medida em que, perante o mesmo foi requerida, pela autoridade policial e com parecer favorável do "Parquet", a medida cautelar de interceptação telefônica, assim como a prisão preventiva de dois co-réus, sendo, portanto, o que primeiro praticou atos referentes ao processo, circunstância que firmou a competência pela prevenção, nos termos do que dispõe o art. 83 do Diploma Processual Penal. Merece ser transcrita parte do parecer da douta Procuradora de Justiça, Drª. Cláudia Maria O. dos Santos, que passa a integrar o presente voto, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ao opinar pela denegação da ordem, f. 85, nos seguintes termos, "verbis": "O Código de Processo Penal resolve claramente a presente questão, em desfavor do interesse do Paciente. Preceitua o seu artigo 71 que, tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Sendo o crime de seqüestro de natureza permanente, temos que, no presente caso, tanto seriam competentes o Juízo d