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Recurso Especial 154.840/, EMBRIAGUEZ - SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - USO PRÓPRIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO, Rel. MARCO AURÉLIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 154.840/. Relator: MARCO AURÉLIO.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

CORRUPÇÃO ATIVA — EMBRIAGUEZ - SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - USO PRÓPRIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO

Recurso
Recurso Especial 154.840/
Tribunal
Relator
MARCO AURÉLIO

Ementa

ACÓRDÃO: Corrupção ativa (art. 333, C.P.). Inidoneidade da vantagem oferecida. Embriaguez. Entorpecentes. Porte para uso próprio (art. 16, Lei nº 6.368/76). Princípio da insignificância. Atipicidade. O crime de corrupção ativa exige que a vantagem oferecida revista-se de seriedade, eficácia e idoneidade, diluindo-se o próprio dolo face ao estado de embriaguez do agente, bem como pela circunstância de não ter sido apreendido dinheiro. Agente que porta, para uso próprio, O,29 g. de cocaína, apreendida no interior de seu carro, de madrugada. Se a lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública) é irrelevante e insignificante, inexiste dano a interesse jurídico apreciável, excluindo-se a própria tipicidade da conduta. "La insignificancia de la afectación excluye la tipicidad" (ZAFFARONI). Recurso defensivo provido e do M.P. prejudicado. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator, em dar provimento ao recurso defensivo para absolver o acusado. Prejudicado o recurso ministerial. Voto O crime de corrupção ativa não aparece configurado. O tipo exige, para sua constituição, que a vantagem oferecida revista-se de seriedade, eficácia e idoneidade, qualidades ausentes na conduta do réu. O seu estado de embriaguez comprovado (f. 35) chamou a atenção dos policiais, face a estranheza do comportamento: "estava sozinho no veículo, ia como que dançando ao volante, muito embora o automóvel seguisse em linha reta; que o depoente alertou o motorista da viatura sobre o comportamento estranho daquele motorista, e começaram a segui-lo" (f. 86); "balançava muito a cabeça, o que fez com que os integrantes da viatura estranhassem" (f. 89). A vantagem oferecida, nessa condição de embriaguez, carecia de efetiva seriedade. E sequer apreendeu-se qualquer dinheiro com o acusado. O crime do art. 16, da Lei nº 6.368/76, também não se encontra configurado. O acusado trazia, para uso próprio, no inter ior do carro, 0,29 g. de cocaína - "uma peteca". Toda a substância foi reservada "para servir de amostragem" (todo o material)", como esclarece o laudo de exame de entorpecentes (f. 94). Verificava-se, então, que a irrelevância e insignificância danosas do entorpecente apreendido impossibilitam a lesão ao bem jurídico tutelado, excluindo-se a própria tipicidade. HUNGRIA, analisando o crime patrimonial, já ensinava: "não se podem considerar objeto de furto as coisas de valor juridicamente irrelevante (ex.: um alfinete, um palito, uma flor vulgar." (Comentários ao Código Penal, vol. VII, 3ª ed., p. 23). HELENO FRAGOSO também conclui que "não pode existir crime patrimonial se não há lesão a interesse jurídico apreciável economicamente." (Lições de Direito Penal, Parte Especial, 1, 4ª ed., p. 287). Da mesma forma interpreta-se o crime de lesão corporal: "Em todo caso é necessário que o dano ao corpo ou à saúde não seja insignificante. Não caberia, evidentemente, punir como lesão corporal uma picada de alfinete, um beliscão ou pequena arranhadura, um resfriado ligeiro, uma dor de cabeça passageira." (ANÍBAL BRUNO, Direito Penal, Tomo IV, 2ª ed. p.185). Assim, se a lesão ao bem jurídico tutelado é insignificante, exclui-se a própria tipicidade da conduta. Não há crime. O princípio da insignificância tem-se desenvolvido a partir dessas questões. Como observa EUGENIO RAUL ZAFFARONI: "Hace relativamente poco tiempo se observó que las afectaciones de bienes jurídicos exigidas por la tipicidad penal requerían siempre alguna entidad, es decir, alguna gravedad, puesto que no toda afectación mínima al bien jurídico era capaz de configurar la afectación requerida por la tipicidad penal." (Manual de Derecho Penal, Parte General, 5ª ed., Ediar, Buenos Aires, p. 474). A conseqüência teórica é que: "La insignificancia de la afectación exluye la tipicidad, pero la misma sólo se puede establecer a través de la consideración conglobada de la norma: todo el ordem normativo persigue una finalidad, tiene un sentido, que es el aseguramiento jurídico para posibilitar una coexistencia que evite la guerra civil (la guerra de todos contra todos)". (ob. cit., p. 475). O porte de 0,29 g. de cocaína não configura "la afectación requerida por la tipicidad penal." Qual o perigo à saúde pública? Qual a ameaça a este bem jurídico que se protege? A ordem normativa não pode ter a finalidade de punir conduta tão irrelevante, do ponto de vista do interesse jurídico. Não há razoabilidade nem proporcionalidade. Não se trata, pois, como s